Altera o Decreto nº 25.508, de 25 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.256, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 8°, 9°, 76 e 77, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (NR)
(...)
IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (NR)
V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional; (NR)
(...)
VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; (NR)
(...)
X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos; (NR)
XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro; (NR)
XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; (NR)
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; (NR)
(...)
XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (AC)
XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (AC)
XVIII – às instituições de ensino médio e superior; (AC)
XIX – às empresas de incorporação imobiliária; (AC)
XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão; (AC)
XXI – às federações e confederações; (AC)
XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares. (AC)
§ 1º A retenção do imposto prevista neste artigo e na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF. (NR)
(...)
§ 7º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:
I – a parcela retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;
II – transcorrido o prazo a que se refere à alínea “b” do inciso I do art. 71, deste regulamento, sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço. (NR)
(...)
§ 19 Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:
I – receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;
II – o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço. (NR)
§ 20 A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais. (AC)
III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).
(...)
(...)
V – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (NR)
(...)
§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3. (NR)
§ 11. A NF-e, a que se refere o inciso V do caput, segue o modelo da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/05. (NR)
§ 12. Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. (NR)
§ 13. O contribuinte do ISS credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de NF-e no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (NR)
§ 14. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para os contribuintes do ISS, no âmbito do Distrito Federal. (NR)
Art. 77. Os documentos fiscais previstos nos incisos I, II e V do artigo 76 serão também emitidos nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 11/04/2014 p. 55, col. 2