SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 75, DE 2014

(Autoria: Deputado Joe Valle)

Acrescenta o § 7º ao art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

§ 7º Para fins de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo em imóveis rurais de propriedade da Administração Pública direta ou indireta, com objetivo de regularizar a situação fundiária de ocupações consolidadas em consonância com as defi nições do Plano Diretor de Ordenamento territorial – PDOt, o órgão ambiental substituirá a exigência de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental prevista no § 1º pelo Relatório de Controle Ambiental – RCA e pelo Plano de Controle Ambiental – PCA.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

DEPUTADO AGACIEL MAIA

Vice-Presidente

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

Segundo Secretário

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

Primeira Secretária

DEPUTADO AYLTON GOMES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 25/04/2014 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 73 de 24/04/2014 p. 2, col. 1