SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 76, DE 2014

(Autoria: Deputada Luzia de Paula e outros)

Acrescenta o art. 269-A à Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIREtORA DA CÂMARA LEGISLAtIVA DO DIStRItO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 269-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:

Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.

Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

DEPUTADO AGACIEL MAIA

Vice-Presidente

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

Segundo Secretário

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

Primeira Secretária

DEPUTADO AYLTON GOMES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 25/04/2014 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 73 de 24/04/2014 p. 2, col. 2