(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, é acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º É permitida a celebração de CDU ou CDRU para instalação de infraestruturas de telecomunicações e de radiodifusão nas terras públicas rurais ou nas glebas com características rurais inseridas em zona urbana, observado o seguinte:
I - a instalação deve constar do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, a ser aprovado pela Seagri/DF;
II - a concessionária deve atender aos requisitos do art. 7º, inclusive no tocante à concomitância com atividade rural ou ambiental na área;
III - o marco temporal de ocupação previsto no art. 7º, II, deve ser comprovado pela atividade rural ou ambiental ou pela existência da infraestrutura instalada e com prestação de serviços devidamente licenciada antes de:
a) 5 de dezembro de 2008, por si;
b) 27 de agosto de 2004, por sucessão;
IV - a concessionária deve obter o licenciamento da prestação dos serviços junto ao órgão competente, no prazo de até 1 ano contado da aprovação do PU, sob pena de cancelamento da concessão;
V - a alienação da terra pública ocupada pode ser feita diretamente à concessionária, observadas as condições e os procedimentos desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2019 p. 2, col. 1