SINJ-DF

DECRETO Nº 35.452, DE 22 DE MAIO DE 2014.

(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)

Acrescenta dispositivos no Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:

“Art. 12-C Para efeitos da aprovação de projeto de empreendimento de que trata o art. 12-A deste Decreto, considera-se:

I - Relatório de Impacto de Trânsito - RIT: é o documento contendo a descrição do projeto arquitetônico da obra a ser aprovado e os estudos técnicos que permitam a identificação de impactos no trânsito ou na geometria viária, decorrentes da implantação e funcionamento do empreendimento, apresentando as medidas mitigadoras ou compensatórias correspondentes;

II - Impacto no trânsito: é a alteração nas condições, presente e futura, de utilização da via ou rodovia, causada por interferências externas ou por mudanças no uso e ocupação do solo, que represente prejuízo às funções de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga;

III - Polo Gerador de Tráfego - PGT: constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços gerem interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que “polo gerador de trânsito”, “polo atrativo de trânsito” ou “polo atrativo de viagens”;

IV - Laudo de Conformidade: é o documento expedido pelo DER/DF ou pelo DETRAN/DF, após vistoria da obra, atestando que as medidas mitigadoras ou compensatórias a cargo do empreendedor foram executadas em conformidade com as condições acordadas, indispensável para fins de obtenção do certificado de conclusão do empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego;

V - Termo de Compromisso: é o documento firmado pelo empreendedor junto ao órgão competente do Distrito Federal, se comprometendo expressamente em executar as obras para melhorar a qualidade do nível de serviço do sistema viário ou de trânsito, contendo proposta das medidas mitigadoras ou compensatórias, tempo de execução e responsabilidade financeira pela obra a ser executada pelo empreendedor;

VI - Medidas Mitigadoras: são aquelas capazes de reduzir, amenizar, atenuar, reparar, controlar ou eliminar os efeitos indesejáveis provenientes da implantação e operação do empreendimento no trânsito, considerando a segurança viária, as alternativas por modo de transporte não motorizado e coletivo, e o retorno a um nível de serviço satisfatório ou à condição inicial de relação volume/capacidade sem o empreendimento;

VII - Medidas Compensatórias: são aquelas exigidas para compensar os danos não recuperáveis ou mitigáveis causados pela implantação do empreendimento, devendo ser proporcionais ao grau do impacto provocado pelo empreendimento ou pelo funcionamento da atividade. As Medidas Compensatórias devem ser capazes de melhorar a mobilidade urbana, abrangendo obras e serviços voltados para: segurança viária, infraestrutura e acessibilidade ao transporte público coletivo, circulação de pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais, e que tenham relação com os impactos negativos gerados pelo empreendimento;

VIII - Ficha Técnica do Empreendimento: documento emitido pelo servidor responsável pela análise e aprovação do projeto arquitetônico e urbanístico, contendo os dados preliminares do empreendimento, quando este for classificado como PGT.

§ 1º As edificações classificadas como Polo Gerador de Tráfego são aquelas relacionadas na Tabela IV, do Anexo III deste Decreto.

§ 2º Os Polos Geradores de Tráfego – PGT’s classificam-se nas seguintes categorias:

I – Pequeno Porte;

II – Grande Porte.

§ 3º A definição de Pequeno e Grande Porte se dá em função da atividade, do tipo de empreendimento, da área, da capacidade e quantidade de unidades, conforme descrições constantes na Tabela XI, do Anexo III deste Decreto.

§ 4º Os empreendimentos de parâmetros inferiores ao de Pequeno Porte não são classificados como PGT´s, conforme definido na Tabela XI, do Anexo III deste Decreto, e não exigem a anuência do órgão com circunscrição sobre a via.

§ 5º A classificação do porte dos PGT’s de empreendimentos de uso misto será definida através da aplicação da fórmula do Tabela XII, do Anexo III deste Decreto.

§ 6º O licenciamento de projetos edilícios e a emissão de Carta de Habite-se de empreendimentos classificados como PGT, de Pequeno ou de Grande Porte, dependem, respectivamente, da prévia emissão de Parecer Técnico Favorável e do Laudo de Conformidade expedido pelo DETRAN/ DF ou DER/DF, em conjunto ou isoladamente, conforme o caso.

§ 7º Para emissão do Parecer Técnico previsto no artigo anterior, o responsável pelo empreendimento deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Ficha Técnica do Empreendimento emitida pela Administração Regional ou pela Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos – DIAAP, da Casa Civil, responsável pela análise e aprovação do projeto arquitetônico e urbanístico;

II - Relatório de Impacto no Trânsito - RIT, a ser elaborado conforme exigências estabelecidas para a categoria do Polo Gerador de Trafego;

III - Projetos Arquitetônico e de Urbanismo, acompanhados de cronograma de conclusão das etapas do empreendimento e, se houver, das medidas mitigadoras ou compensatórias aprovadas, caso pretenda-se obter Carta de Habite-se Parcial;

IV - Cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART - ou dos Registros de Responsabilidade Técnica – RRT, junto ao CREA ou CAU, referente ao Projeto Arquitetônico e ao Relatório de Impacto no Transito – RIT;

V - Termos de Compromissos do proprietário e do responsável técnico;

VI - Requerimento para Análise de RIT;

VII - Cópia do comprovante de pagamento do Preço Público correspondente.

§ 8º A autoridade viária competente deverá emitir relatório relacionando às exigências legais não atendidas do termo de referência ou argumentos técnicos pertinentes pelo interessado.

§ 9º O interessado deverá atender ao Relatório de Exigências no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo tal prazo ser prorrogado, mediante justificativa por escrito.

§ 10. O não cumprimento das exigências no prazo estabelecido implicará no arquivamento do processo administrativo.

§ 11. O interessado poderá requerer desarquivamento de projeto, mediante solicitação escrita, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do arquivamento, sem recolhimento de novo preço público.

§ 12. Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o desarquivamento ocorrerá mediante pagamento de novo preço público.

§ 13. Os valores cobrados para análise do RIT e emissão do Parecer Técnico são os fixados na Tabela de Preços Públicos do DER/DF e do Detran/DF, de acordo com o porte do empreendimento.

§ 14. O prazo de validade do Parecer Técnico é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. Caso o Alvará de Construção do respectivo empreendimento não tenha sido obtido no referido prazo, serão exigidos estudos atualizados para a emissão de novo parecer técnico.

§ 15. As medidas mitigadoras determinadas em razão dos Impactos no Trânsito deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas mitigadoras, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbano, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, etc., no prazo máximo de 6 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de no mínimo 3 (três) meses antes da conclusão do empreendimento.

§ 16. As medidas compensatórias decorrentes dos Impactos provocados no Trânsito poderão ser propostas após o cumprimento das medidas mitigatórias e a consequente aprovação pela Administração Pública, e deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas compensatórias, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbano, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, etc., no prazo máximo de 6 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de no mínimo 3 (três) meses antes da conclusão do empreendimento.

§ 17. As medidas mitigadoras ou compensatórias apresentadas e aprovadas deverão ser executadas e entregues ao uso antes da conclusão do empreendimento, ou de acordo com o estabelecido em cronograma acostado ao RIT, se o mesmo for entregue em etapas.

§ 18. Após a conclusão da obra, o interessado deverá requerer ao DER/DF ou ao DETRAN/DF, para que proceda à vistoria e emissão do Laudo de Conformidade, condição necessária para obtenção da Carta de Habite-se junto à Administração Regional respectiva.

§ 19. As despesas e custos referentes à realização dos estudos, elaboração e fornecimento do RIT, pagamento de preços públicos e implantação das medidas mitigadoras ou compensatórias aprovadas, quando houver, correrão por conta do proponente.

§ 20. Os empreendimentos veiculados nos processos em andamento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal antes da vigência deste Decreto, deverão ser enquadrados na classificação de porte de PGT definida neste decreto, devendo o interessado ser notificado para cumprir eventuais exigências, relacionadas ao respectivo enquadramento.

§ 21. As obras de infraestrutura de responsabilidade do Distrito Federal que tenham vinculação com as licenças para execução das obras comprometidas no Termo de Compromisso de que trata este Decreto deverão ser providenciadas pelo órgão que aprovou as medidas mitigadoras ou compensatórias em até 180 (cento e oitenta) dias da aprovação do projeto.

Art. 2º Incluem-se as Tabelas XI e XII no Anexo III do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Legenda:

a = a área total da construção (Art 46 da lei 2105/98), excluída a área de garagem.

* = O Detran/DF e/ou o DER/DF, em conjunto ou isoladamente, embasado em critérios técnicos, devidamente justificados, poderão solicitar informações, dados ou estudos complementares acerca dos projetos apresentados.

TABELA XII

DEFINIÇÃO DO PORTE (categoria) DOS PGT DE ATIVIDADE MISTA

Os empreendimentos de USO MISTO, destinados ao uso residencial coletivo e outra atividade (comercial, educacional, etc), terão sua categoria de Polo Gerador de Tráfego, definida através da seguinte formula:

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2014 p. 1, col. 1