(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)
Altera dispositivo no Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O §16 e o §21 do art. 12C, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações.
§ 16 As medidas compensatórias decorrentes dos impactos provocados no trânsito deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas compensatórias, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbanos, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, entre outros, no prazo máximo de 06 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de mínimo 03 (três) meses antes da conclusão do empreendimento.
§ 21 As licenças para execução das obras comprometidas no Termo de Compromisso de que trata o inciso V deste artigo deverão ser providenciadas pelo órgão que aprovou as medidas mitigadoras ou compensatórias em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação do projeto executivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2014 p. 2, col. 1