(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 21 de 02/07/2014)
O COORDENADOR DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº. 10/2009, de 13 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A Ordem de Serviço nº 002/2014, de 20 de janeiro de 2014, emitida por este Coordenador de Atendimento ao Contribuinte, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica subdelegada aos Gerentes das Agências de Atendimento da Receita e da Agência Empresarial da Receita a competência para:
I - em primeira instância, decidir sobre:
a) casos simples de reconhecimento de imunidade, isenção, remissão, anistia e não incidência de tributos;
b) pedidos de restituição, compensação ou transação de tributos diretos e de ISS Autônomo;
c) pedidos de redução de alíquota de IPTU para imóveis comerciais utilizados como residência.
II – em sede de juízo de admissibilidade, decidir sobre processos de consulta;
III – em única instância, decidir sobre processos que tratem de:
a) parcelamento e reparcelamento de débitos de tributos administrados pela SEF/DF;
b) baixa cadastral de inscrição;
c) cancelamento de débitos de profissionais autônomos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
d) exclusão de sócio no CF/DF, exclusivamente quanto à parte cadastral;
e) redução de alíquota de IPTU para imóveis comerciais utilizados como residência;
f) solicitação de exclusão de atividade econômica;
g) solicitação de inscrição no CF/DF;
h) solicitação de reativação de inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
i) concessão de prazo de validade para a inscrição condicional;
j) incentivos creditícios de programas do Governo do Distrito Federal, referentes aos tributos indiretos, dentro das competências reservadas à SUREC/SEF.
Parágrafo único. Fica subdelegada ao Chefe do Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos a competência para, em primeira instância, decidir sobre pedidos de:
I – ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;
II – restituição, compensação ou transação referente a tributos indiretos, exceto os dispostos no art. 2º da presente Ordem de Serviço.
Art. 2º Fica estabelecida, para as Agências de Atendimento da Receita abaixo especificadas, a responsabilidade para análise e decisão dos seguintes processos:
I – AGSIA para decidir sobre os pleitos de isenção de ICMS e de IPVA requeridos por taxistas;
a) incentivos creditícios de programa do Governo do Distrito Federal, referentes aos tributos indiretos, dentro das competências reservadas a SUREC/SEF;
b) pedidos de restituição, compensação ou transação referente a tributos indiretos requeridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 006/2009 DIATE/SUREC.”
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 04/06/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 04/06/2014 p. 11, col. 1