SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 880, DE 02 DE JUNHO DE 2014

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Modifica o parcelamento do Lote 2 da Quadra 805 do Setor de Habitações Coletivas e Econômicas Sul – SHCES, para criação dos Lotes 2A, 28 e 2C e respectivos parâmetros urbanísticos, criação de praça e de via pública, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a modificação do parcelamento do Lote 2 da Quadra 805 do Setor de Habitações Coletivas e Econômicas Sul – SHCES, com o desmembramento dele para criação dos lotes 2A, 2B e 2C e criação de praça pública contígua e de via coletora e de acesso aos mencionados lotes.

§ 1º Os lotes mencionados no caput constituem equipamentos públicos comunitários – EPC.

§ 2º A área afetada como bem de uso comum do povo, subtraída da área do Lote 2 original, compreende 8.217,97m2 e é destinada à implantação de praça e à regularização da via pública existente.

Art. 2º Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para os Lotes 2A, 2B e 2C, na forma discriminada a seguir:

I – Uso coletivo:

a) administração pública, defesa e seguridade social (código 75);

b) educação (código 80-A), apenas: educação pré-escolar e fundamental (código 80.1) e educação média, de formação geral, profissionalizante ou técnica (código 80.2);

c) saúde (código 85-A), apenas: serviços de atenção à saúde (código 85.1);

d) serviços sociais (código 85-B), apenas: serviços sociais sem alojamento (código 85.32-4);

e) entidades recreativas, culturais e desportivas (código 92), apenas: serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (código 92.5) e serviços desportivos e outros relacionados ao lazer (código 92.6); e

f) entidades associativas (código 91), exceto serviços de organizações religiosas (código 91.91-0);

II – Taxa Máxima de Ocupação: 60% da área do lote;

III – Taxa Máxima de Construção: 120% da área do lote;

IV – Altura Máxima da Edificação: 7,50m.

Parágrafo único. A destinação prevista no inciso I está em consonância com a Classificação de Usos e Atividades vigente no Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 03/06/2014 p. 1, col. 1