(Revogado(a) pelo(a) Lei 7484 de 27/03/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ..................................
Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira que de trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
Art. 2º A Carreira Pública de Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:
I – Especialista em Assistência Social: dois mil cargos;
II – Técnico em Assistência Social: três mil cargos;
III – Auxiliar em Assistência Social: quinhentos cargos.
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Art. 9º ...................................
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS, e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN;
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Art. 10. ..................................
I – executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas nos diversos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS, e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN;
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Art. 12. .................................
I – auxiliar as atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas nos diversos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS, e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN.
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Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de que trata o caput passam a desempenhar as atribuições gerais do cargo.
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Art. 16-A. Fica a Escola de Governo encarregada de criar programa de formação continuada voltado a implementação e desenvolvimento das políticas públicas de assistência social, incluindo transferência de renda, e de segurança alimentar e nutricional, em conjunto com o órgão responsável pela execução dessas políticas.
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Art. 19. ...................................
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social.
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Art. 25-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto, na forma do regulamento.
Art. 25-B. Será instituída pelo órgão distrital responsável pelo SUAS e pelo SISAN, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão e integrada por no mínimo três membros, sendo composta, obrigatoriamente, por servidores integrantes da Carreira Pública de Assistência Social.
Art. 25-C. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Assistência Social, coordenado pelo órgão responsável pelo SUAS do Governo do Distrito Federal e composto por representantes dos órgãos abrangidos pela Carreira Pública de Assistência Social, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 25-D. Fica instituída a identidade funcional para os servidores da Carreira Pública de Assistência Social, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão distrital responsável pelo SUAS e pelo SISAN, a ser submetida ao órgão central de gestão de pessoas, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei.
Art. 2º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos da Lei nº 5.184, de 2013:
I – o art. 2º, parágrafo único;
II – a expressão “e Atendente de Reintegração Social” constante do art. 4º, II;
VI – a expressão “SINASE” constante da tabela apresentada no art. 20;
VII – a expressão “exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social” prevista no caput do art. 21;
VIII – a referência ao cargo de Atendente de Reintegração Social, nos Anexos I e III.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 05/06/2014 p. 4, col. 1