(revogado pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
Altera o Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, que regulamenta a Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 3º, o art. 6º, o art. 12, o caput do art. 29 e o art. 31 do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
....................................................................................................
II - Incentivadora Cultural: a pessoa jurídica contribuinte do ICMS ou ISS que apoiar a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio;
....................................................................................................”
“Art. 6º O incentivo se dá na modalidade de crédito outorgado do ICMS ou ISS concedido à incentivadora cultural para a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio.”
“Art. 12 À incentivadora cultural que apoiar financeiramente projetos culturais será concedido crédito outorgado do ICMS ou ISS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites:
I - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais).”
“Art. 29. A pessoa jurídica contribuinte interessada em apoiar a realização de projetos culturais deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, instruído com a seguinte documentação:
....................................................................................................”
“Art. 31. É de responsabilidade da pessoa jurídica incentivadora manter a regularidade de sua habilitação, apresentando as certidões e documentos que necessitem de atualização, independentemente de solicitação.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal manterá em seu sítio a lista de pessoas jurídicas habilitadas a incentivar projetos culturais.
§ 2º Somente as pessoas jurídicas habilitadas na forma do § 2º do art. 29 deste Decreto estarão aptas a incentivar projetos culturais.”
Art. 2º A Seção II do Capítulo III e o art. 20 do Decreto nº Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Capítulo III
Seção II
Dos impedimentos dos Membros da CAP
Art. 20. Os membros da CAP, titulares e suplentes, no exercício de seus mandatos, são impedidos de apreciar proposta cultural em que sejam autores, ou em que participem como proponentes de propostas apresentadas por terceiros, respeitado o disposto no artigo seguinte. ”.
Art. 3º Revoga-se o inciso II do art. 21 e o inciso I do art. 36, ambos do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2014.
126ºda República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 25/06/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 25/06/2014 p. 5, col. 2