SINJ-DF

DECRETO N° 35.562, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 40904 de 18/06/2020)

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Piscicultura do Distrito Federal – C-PEIXES/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, do inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Piscicultura do Distrito Federal – C-PEIXES/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI, que tem como objetivo realizar debates, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da piscicultura no Distrito Federal.

Art. 2º A C-PEIXES/DF é composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI;

II – Empresa de Assistência Técnica e Expansão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

III – Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA/DF;

IV – Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Distrito Federal, do Ministério da Pesca e Aquicultura – SFPA/DF/MPA;

V – Banco de Brasília – BRB;

VI – Banco do Brasil S.A.;

VII – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/DF;

VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF; e IX – Associação dos Aquicultores e Pescadores Artesanais da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – HAJAPEIXE.

Art. 3º Os representantes referidos no artigo 2º serão designados membros da C-PEIXES/DF por meio de portaria do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a partir da indicação por ato oficial dos seus respectivos órgãos e entidades.

Art. 4º Os membros da C-PEIXES/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para exercer mandato de dois anos. Parágrafo único. Poderá ser solicitada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a substituição do Presidente da C-PEIXES/DF, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos membros do órgão colegiado.

Art. 5º O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal designará um Secretário para a C-PEIXES/DF, proveniente de órgão ou entidade do setor público.

Art. 6º Os membros da C-PEIXES/DF deverão elaborar um regimento interno no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º A C-PEIXES/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos, a qualquer título.

Art. 8º A participação na C-PEIXES/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 27/06/2014 p. 1, col. 2