SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo estabelecido pelo artigo 67 da Resolução Normativa nº 40, de 28 de agosto de 2009, Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – RICDCA/DF, para as entidades registradas apresentarem a documentação para Reavaliação de seus Programas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244/2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por deliberação da 243ª Reunião Plenária Ordinária, de 25 de junho de 2014, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 31 de julho de 2014, o prazo previsto pelo artigo 67 da Resolução Normativa nº 40/2009 – Regimento Interno do CDCA/DF, para as entidades com registro válido apresentarem a documentação para Reavaliação de Programa.

Art. 2º A Organização, observado o artigo 67 da Resolução Normativa nº 40/2009 – Regimento Interno do CDCA/DF, deverá apresentar ao CDCA/DF os seguintes documentos:

I - relatório das atividades, voltadas para a criança e o adolescente, desenvolvidas no exercício anterior;

II- plano de trabalho das atividades voltadas para a criança e o adolescente, do ano em exercício.

III - atestado de regular funcionamento emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou declaração de que o processo se encontra em análise;

IV - declaração de que não houve mudança estatutária nem de diretoria, devidamente assinada pelo responsável legal pela Organização;

V - caso ocorra mudança estatutária, que seja apresentado o novo estatuto, em cópia autenticada.

§ 1º A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido implicará na suspensão automática do registro, até que a pendência seja sanada.

§ 2º Poderá o representante da organização apresentar recurso para análise e decisão pela Diretoria Executiva, com efeito suspensivo em face da suspensão referida no parágrafo anterior, a qual terá até 60 (sessenta) dias para decidir.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLEMILSON GRACIANO DA SILVA

Presidente CDCA/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 01/07/2014 p. 10, col. 2