(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º, caput, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XI – operação com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 1.254, de 1996, e demais disposições em contrário.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 04/07/2014 p. 1, col. 1