Acrescenta o § 5º ao Art. 8º da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo disposto no Art. 6º do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e pelo inciso IX do art. 1º, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013. RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 8º, ambos da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, passam a vigorar com as seguintes redações:
...
§ 1º Fica proibida a adoção de regime de trabalho que implique em jornada ininterrupta superior a 12 (doze) horas de trabalho.
...
Art. 2º O art. 8º da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quinto:
Art. 8º...
§ 5º Excepcionam-se do disposto no § 1º deste artigo os profissionais enfermeiros para possibilitar jornadas de trabalho de até 18 horas ininterruptas, atendidos:
I – o acordo celebrado entre o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e o Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal;
II – as condições estabelecidas no termo de opção firmado entre o servidor enfermeiro e a Administração Pública, por intermédio da Secretaria de Estado do Distrito Federal.
III – a necessidade de apresentação de requerimento, conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual deverá ser aprovado pela chefia imediata e endereçado ao Núcleo de Pessoal da respectiva unidade de saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS FERNANDO MIZIARA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1 de 18/07/2014 p. 29, col. 2