SINJ-DF

DECRETO Nº 35.663, DE 24 DE JULHO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41654 de 28/12/2020)

Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 82 e 83 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 82 e 83 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, estabelecendo procedimento para análise e visto de projetos de Equipamentos Públicos Comunitários, na Macrozona Rural, bem como para emissão da respectiva Autorização de Implantação.

Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 82 e 83 da Lei Complementar n.º 803, de 25 de abril de 2009, estabelecendo procedimento para análise e visto de projetos de Equipamentos Públicos Comunitários, na Macrozona Rural, bem como para emissão da respectiva Autorização de Implantação, conforme anexo único deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)

Art. 2º A análise e o visto dos projetos relacionados a Equipamentos Públicos Comunitários na Macrozona Rural bem como a emissão da Autorização de Implantação são atos administrativos de competência da Administração Regional.

Parágrafo único. São considerados equipamentos comunitários, os equipamentos públicos de lazer, cultura, educação, saúde e segurança, conforme definição contida no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

Art. 3° É de responsabilidade do Órgão Público proponente da atividade, a definição de parâmetros adotados para as edificações necessárias para a execução de suas políticas setoriais.

Art. 4° O requerente, responsável pela implantação de equipamento comunitário, deverá realizar as seguintes consultas, que subsidiarão a análise, visto e emissão do Alvará de construção relacionado ao respectivo projeto de arquitetura, pela Administração Regional competente:

Art. 4º O requerente, responsável pela implantação de equipamento comunitário, deverá realizar as seguintes consultas, que subsidiarão a análise, visto e emissão da Autorização de Implantação relacionada ao respectivo projeto de arquitetura, pela Administração Regional competente: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)

I - ao órgão gestor da política ambiental;

II - ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;

III - ao órgão gestor da política agrícola e gestão das terras rurais do Distrito Federal.

Parágrafo único. As consultas deverão ser acompanhadas da seguinte documentação:

I - croqui com a localização do imóvel;

II - programa de necessidades da atividade contendo, obrigatoriamente, a área total requerida.

Art. 5º O processo para o Visto de Projeto de Arquitetura de Equipamentos Públicos Comunitários deve ser iniciado mediante Requerimento à Administração Regional em que estiver localizada a gleba, acompanhado da seguinte documentação:

I - documento comprobatório relativo à propriedade ou cessão do imóvel;

II - anuência dos órgãos referidos no artigo 4º deste Decreto;

III - planta de situação da gleba, na escala 1:10.000 (hum para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, contendo o traçado da poligonal da área a ser utilizada pela atividade (incluindo área edificada, de estacionamento, quadras de esportes, etc.), a localização de cursos d’água, nascentes, grotas, vegetação significativa e construções existentes no interior da gleba, informações sobre os aspectos físicos da gleba como relevo e curvas de nível;

IV - memoriais descritivos do perímetro da gleba e da poligonal da área do projeto, contendo as coordenadas georreferenciadas no sistema SIRGAS 2000 – UTM;

V - programa de necessidades contendo descrição dos parâmetros adotados;

VI - projeto executivo de arquitetura e projetos complementares (dois jogos de cópias);

VII - Consultas junto ao Serviço de Limpeza Urbana – SLU, Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e a mantenedora das redes de telefonia da localidade quanto à existência, interferência e/ou previsão de redes ou serviços na área.

Parágrafo único. Toda a documentação apresentada será autuada num único processo.

Art. 7º A análise pelas Administrações Regionais dos projetos de arquitetura de que trata o Artigo 2º deste Decreto levará em consideração apenas os seguintes parâmetros:

a) de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

b) de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto 19.915/1998.

Art. 8º Após análise e visto do projeto de arquitetura do Equipamento Público Comunitário, a Administração Regional emitirá a respectiva Autorização de Implantação, para os fins dos artigos 35 e 36, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Art. 8º Após análise e visto do projeto de arquitetura do Equipamento Público Comunitário, a Administração Regional emitirá a respectiva Autorização de Implantação, para fins dos artigos 35 e 36, da Lei n.º 2.105, de 8 de outubro de 1998. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO (Anexo acrescido pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, Suplemento, seção suplemento de 25/07/2014 p. 11, col. 1