Declara de interesse público os projetos e as obras do Instituto Federal de Brasília - IFB, disciplina os procedimentos e prazos, nos termos do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Constituem-se de interesse público, para fins do disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os projetos e as obras das Unidades de Educação do Instituto Federal de Brasília – IFB, nas seguintes localidades:
I – Riacho Fundo I – Fazenda Sucupira, AE, s/n
II – SCIA – Quadra 16 Área Especial 01
III – Samambaia – Subcentro Leste, Complexo Boca da Mata, Lote 01
Art. 2º. Os projetos e obras previstos no artigo 1º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos, a serem observados pela Administração Regional competente ou pela Força Tarefa - FTAPE, criada pelo Decreto 34.563/2013:
§ 1º Para as unidades do Instituto Federal de Brasília - IFB, elencadas no artigo 1º deste Decreto e localizadas na Macrozona Rural do Distrito Federal, será adotado o procedimento específico de análise e visto de projeto de arquitetura de Equipamento Público Comunitário, e considerados apenas:
a) os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
b) os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto 19.915/1998;
c) os documentos elencados no artigo 5º do Decreto nº 35.663, de 24 de julho de 2014.
§ 2º Para análise e visto dos projetos de arquitetura das Unidades do IFB arroladas no artigo 1º deste Decreto e localizadas na Macrozona Urbana do Distrito Federal, serão considerados apenas:
a) os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
b) os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto 19.915/1998.
§ 3º Os órgãos referidos neste artigo proferirão sua manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo.
Art. 3º As obras e ações referentes às edificações das Unidades de Educação do Instituto Federal de Brasília – IFB, que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.
§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção da edificação da unidade do Instituto Federal de Brasília – IFB.
§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção da edificação da unidade do Instituto Federal de Brasília. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)
§ 2º A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 4º Para emissão da Autorização de Implantação do Equipamento Público Comunitário nos espaços fundiários que alojarem as unidades do Instituto Federal de Brasília – IFB, a propriedade será comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da União, ou, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao IFB no Distrito Federal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 4º. Para emissão da Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário, nos espaços fundiários que alojarem as unidades do Instituto Federal de Brasília – IFB, a propriedade será comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da União, ou, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao IFB no Distrito Federal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, Suplemento, seção suplemento de 25/07/2014 p. 12, col. 1