Legislação Correlata - Lei 4426 de 18/11/2009
Legislação Correlata - Decreto 31452 de 23/03/2010
Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Habilitação aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal das carreiras que menciona.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SUBSTITUTA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
Considerando a necessidade de consolidar e compatibilizar os procedimentos relativos à concessão da Gratificação por Habilitação aos servidores das carreiras Apoio às Atividades Jurídicas, Atividades do Hemocentro, Atividades do Meio Ambiente, Atividades Penitenciárias, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana, Gestão Fazendária, Planejamento e Gestão Urbana e Regional, Políticas Públicas e Gestão Governamental do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º São áreas de interesse da Administração Pública do Governo do Distrito Federal para o cumprimento de sua missão: legislação e direito; tecnologia da informação; língua portuguesa; gestão estratégica, pública, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças.
Art. 2º Por tratar-se de temas que envolvem conteúdos transversais, básicos e importantes aos servidores públicos e à Administração Pública, os certificados e diplomas apresentados, de cursos que contemplem os assuntos relacionados no artigo anterior, deverão ser aceitos para a concessão da Gratificação por Habilitação referente à pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, para qualquer cargo/especialidade.
Art. 3º Em casos de encaminhamento, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, da Secretaria de Administração Pública do Distrito Federal, de processos que versem sobre recursos é necessário fazer juntada nos autos dos seguintes documentos: dados funcionais do servidor, contendo a especialidade do cargo, edital normativo do concurso de ingresso e/ou atualizações das atribuições do cargo/especialidade que o servidor ocupa, e cópia do diploma ou certificado da pós-graduação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 28/07/2014 p. 13, col. 1