Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal.
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto:
a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;
b) nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII – somente por lei específica pode ser:
a) criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade de que trata a alínea a;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
§ 11. A apuração do percentual de que trata o inciso V é feita em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada Poder. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)
§ 12. A lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública pode ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou a entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – prazo de duração do contrato;
II – controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
§ 14. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 4º A lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 3º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria tributária, tem recursos prioritários para a realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
§ 3º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar:
I – a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura.
§ 4º O Distrito Federal deve manter escola de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades.
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os administradores regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º.
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
§ 8º Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, até 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 9º A lei deve disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;
Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.
§ 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar.
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)
III – contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar.
II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;
IV – o código tributário do Distrito Federal;
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas do art. 41.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta no primeiro turno, faz-se nova eleição, na qual concorrem os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
§ 1º São princípios institucionais da Polícia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos.
§ 7º O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal é feito na forma da lei.
IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
V – contribuição previdenciária, cobrada dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência social.
§ 6º É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica.
§ 7º A contribuição de que trata o inciso V não pode ter alíquota inferior à da contribuição dos servidores públicos efetivos da União.
Art. 126-A. Ao sistema tributário do Distrito Federal aplica-se o seguinte:
I – as normas gerais aplicáveis aos diferentes impostos e demais tributos são objeto do código tributário;
II – cada imposto ou contribuição, observadas as exceções desta Lei Orgânica, deve ser objeto de lei ordinária específica e de conteúdo exclusivo.
Parágrafo único. As disposições de vigência temporária em matéria tributária podem ser instituídas em leis diversas das mencionadas no inciso II.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que tiver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 4º Os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só podem ser apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados antes de noventa dias de seu encerramento, ressalvados os casos: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)
I – autorizados na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)
II – de alteração tributária efetuada na legislação federal; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)
III – de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)
IV – de tributo sujeito à noventena prevista no inciso III, c. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)
§ 5º A vedação prevista no inciso III, b, não se aplica à contribuição previdenciária de que trata o art. 125, V.
§ 6º A vedação prevista no inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo:
I – do imposto sobre propriedade de veículos automotores;
II – do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
§ 7º A lei pode atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Distrito Federal, se nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
II – sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.
I – sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
II – sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
IV – nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
VIII – definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incide uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplica o disposto no § 3º, II;
IX – fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 7º À exceção do imposto de que trata o art. 134, nenhum outro imposto de competência do Distrito Federal pode incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 135-A. Ao imposto sobre propriedade de veículos automotores aplica-se o seguinte:
I – não pode ter alíquotas inferiores às mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização.
Art. 136. Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte:
a) no tempo, na forma do art. 323;
b) em razão do valor do imóvel;
II – pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;
III – deve, nos termos de lei específica, assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:
a) valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;
b) existência ou não de área construída;
c) utilização própria ou locatícia.
Art. 139. As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são as fixadas em lei complementar federal.
III – 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Distrito Federal, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;
IV – a parcela que lhe couber na forma do art. 159 da Constituição Federal;
IV – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
II – identificação do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)
I – originárias de convênios e operações de crédito; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)
II – próprias da unidade orçamentária; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)
III – previdenciárias; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)
IV – destinadas: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)
a) às ações e aos serviços púbicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
XI – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas:
I – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
II – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 2º A adequação das despesas com pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na forma e nas condições do art. 169 da Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a matéria.
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao estatuto jurídico de que trata o art. 173, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º Na aquisição de bens e serviços, os órgãos e as entidades da administração pública, sem prejuízo dos princípios de publicidade, legitimidade e economicidade, devem dar tratamento preferencial, nos termos da lei, às atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, a empresas brasileiras.
§ 4º Salvo disposição de lei complementar federal em contrário, o Distrito Federal deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo:
I – 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que, nos estados, seriam destinadas a municípios;
II – 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos deve assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos dos planos nacional e distrital de educação.
Art. 2º Os arts. 17, 57, 60 e 63 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
Art. 57. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome próprio, por sua Procuradoria-Geral.
I – representar a Câmara Legislativa judicialmente nos casos em que a Casa compareça a juízo em nome próprio;
V – criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou subsídios;
VII – fixar o subsídio do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal;
VIII – fixar o subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da Constituição Federal;
XVII – escolher quatro entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 3º Até que seja editado o Código Tributário e as leis de que trata o art. 126-A da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, permanece vigente a legislação atual, que pode sofrer alterações após a publicação desta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 4º O disposto no art. 150, § 14, da LODF aplica-se inclusive ao superávit financeiro apurado no exercício de 2013.
Art. 5º O disposto no art. 221, § 1º, da LODF deve ser implementado, progressivamente, até 2016, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009.
Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições seguintes da LODF:
XIII – o art. 313, parágrafo único;
XIV – o art. 347, parágrafo único;
XV – o art. 46, caput e § 1º, do Ato das Disposições Transitórias;
XVI – o art. 51 do Ato das Disposições Transitórias;
XVII – o art. 53 do Ato das Disposições Transitórias.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 12/08/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 12/08/2014 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 141 de 11/08/2014 p. 3, col. 2