SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 22 DE JULHO DE 2014.

(revogado pelo(a) Resolução 9 de 20/12/2017)

(revogado pelo(a) Resolução 9 de 20/12/2017)

(revogado pelo(a) Resolução 9 de 20/12/2017)

Disciplina, no âmbito do Distrito Federal, as normas para emissão de autorização ambiental.

O CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 2ª sessão da 49ª Reunião Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2014, no uso das competências que lhe confere o inciso XVII, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, republicado no dia 09 de novembro de 2007, e considerando:

A necessidade de normatização da autorização ambiental prevista no art. 17-L, da Lei Federal nº 6.938, 31 de agosto de 1981 e no seu Anexo, incluído pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; no art. 6º inciso XI e art. 77 da Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989; e no art. 279, inciso XVIII da Lei Orgânica do Distrito Federal/1993;

Que a autorização é ato administrativo discricionário, precário e não vinculado, sujeito sempre às alterações ditadas pelo interesse público, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Autorização Ambiental como instrumento de gestão dos empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras de caráter temporário que, embora não estejam sujeitos ao licenciamento ambiental, necessitem de controle pelo órgão ambiental em função da sua natureza, peculiaridades, especificidades ou localização, e estabelece procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à autorização ambiental os empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras de caráter temporário previstos no Anexo Único, cujo conteúdo é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Autorização Ambiental o ato administrativo discricionário, pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condicionantes, exigências, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras ou atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental convencional ou simplificado, assim como obras emergenciais de utilidade pública ou interesse social, nos termos da lei.

II - Rodovia: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central. Pode ser pavimentada ou não pavimentada e estar localizada em zona rural ou zona urbana.

Art. 3º A autorização ambiental para os empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras listados no Anexo Único desta Resolução dependerá de prévia avaliação, por meio de documentos, estudos e projetos definidos pelo órgão ambiental competente, quando couber.

Art. 4º O procedimento para a autorização ambiental deverá observar as regras desta Resolução, sem prejuízo do disposto nas demais normas federais e distritais vigentes.

Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá o prazo de validade de cada autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração a temporariedade, natureza, características e peculiaridades do empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra.

§ 1º O prazo de validade da autorização ambiental, deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra, não podendo ser superior a 3 (três) anos.

§ 2º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário exceda o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser requerida nova autorização ambiental.

Art. 6º O procedimento de autorização ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I. Requerimento de autorização ambiental, devidamente preenchido, pelo empreendedor, dando-se a devida publicidade, acompanhado dos seguintes documentos:

II Cópia autenticada de documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento;

III. Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV. Cópia da Ata de Eleição da última diretoria, quando se tratar de Sociedade ou de Contrato Social registrado, quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada e última alteração contratual (atos constitutivos da empresa) no caso de pessoa jurídica;

V. Comprovante de propriedade, posse ou ocupação a qualquer título da área.

VI. Projeto Básico e Memorial Descritivo da atividade;

VII. Planta com a localização e delimitação da área do empreendimento, atividade, obra ou serviço.

VIII. Definição pelo órgão ambiental competente dos documentos e projetos complementares e estudo ambiental, quando couber;

IX. Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

X. Vistoria técnica;

XI. Solicitação de esclarecimentos e complementações, uma única vez, pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração dessa solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

XII. Emissão de Parecer Técnico conclusivo e, quando couber, parecer Jurídico.

Parágrafo Único - Nos casos em que houver simplificação de procedimentos por meio de legislação federal específica, esta deverá ser adotada.

Art. 7º O órgão ambiental competente terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise e deferimento ou indeferimento da autorização ambiental, a contar da data do protocolo do requerimento.

Parágrafo único - a contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos do empreendedor.

Art. 8º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da respectiva solicitação.

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo órgão ambiental competente, de ofício motivado emitido pelo empreendedor, o qual deverá ser anexado, obrigatoriamente, ao processo administrativo correspondente.

§ 2º O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, implicará no arquivamento do processo.

Art. 9º O arquivamento do processo de autorização ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidas para tal fim.

Art. 10 Os estudos e projetos necessários ao processo de autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor e apresentados acompanhados das respectivas anotações de responsabilidade técnica (ART).

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 11 O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma autorização ambiental, quando ocorrer:

I - violação, inobservância ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais ou exigências constantes da autorização ou no respectivo processo;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão da autorização;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO LIMA

Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 14/08/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 14/08/2014 p. 9, col. 2