SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 22 DE JULHO DE 2014.

(revogado pelo(a) Resolução 10 de 20/12/2017)

(revogado pelo(a) Resolução 10 de 20/12/2017)

(revogado pelo(a) Resolução 10 de 20/12/2017)

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal.

O CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 2ª sessão da 49ª Reunião Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2014, no uso das competências que lhe confere o inciso XVII, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, republicado no dia 09 de novembro de 2007 e,

Considerando que a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, em seuart. 2º, § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável; RESOLVE:

Art. 1º. Ficam dispensadas do licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal, em razão do baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental, os empreendimentos/ atividades constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º. Excluem-se do rol dos empreendimentos/atividades dispensados do licenciamento ambientalos empreendimentos/atividades que incidam em área de preservação permanente,em campos de murundus, em áreas de solo hidromórfico e demais áreas legalmente protegidas e necessitem suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração devendo ser solicitado o licenciamento ambiental regular junto ao órgão ambiental competente.

Art. 3º. A dispensa do licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal, bem como cumprir a legislação ambiental distrital ou federal vigente.

§ 1º Os empreendimentos/atividades dispensadas do licenciamento ambiental que necessitarem realizar supressão de vegetação deverão solicitar termo de referência específico junto ao órgão ambiental.

§ 2º. O titular de empreendimento/atividade dispensada do licenciamento ambiental deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento/ atividade, e em observância ao disposto no art. 24, § 1º da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, deve submeter seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS à aprovação das Administrações Regionais competentes.

Art. 4º. Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único deverão nas fases de instalação e operação:

I - Considerar as legislações aplicáveis ao empreendimento/atividade.

II - Projetar o empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBRs que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos.

III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente.

IV - Possuir a Outorga Préviaou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.

Art. 5º. Os proprietários dos empreendimentos/atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental relacionadas no Anexo Único desta Resolução poderão, sempre que necessário, requerer junto ao órgão ambiental competente a emissão da Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).

Art. 6º. O IBRAM deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,expedir instrução com definição dos procedimentos para solicitação do pedido da Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).

Art. 7º. As atividades/empreendimentos não previstas no Anexo Único desta Resolução, e em normas específicas, deverão ser analisadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Não sendo caso de dispensa de licenciamento, o órgão ambiental competente notificará ao interessado informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental.

Art. 8º. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, bem como informações inverídicasprestadas pelo interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade da DLA e sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO LIMA

Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 14/08/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 14/08/2014 p. 16, col. 1