SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 11/02/2020

INSTRUÇÃO Nº 117, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

Define critérios técnicos para elaboração de Planos de Manejo para Unidades de Conservação Distritais através de Roteiro Metodológico.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; Considerando o artigo 25 da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de 2010 que cria o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza; Considerando os artigos 27 e 28 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000; Considerando o artigo 14 do Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, que dispõe sobre a necessidade de elaboração de diretrizes próprias pelos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, que devem estabelecer roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação, revisão e fases de implementação; Considerando a necessidade de dotar o órgão executor de instrumentos de gestão que confiram objetividade e operacionalidade aos Planos de Manejo, simplificando sua implementação, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer Roteiro Metodológico Básico para Elaboração de Planos de Manejo de Unidades de Conservação Distritais, que deve ser utilizado a partir de sua publicação, como modelo geral e norteador para elaboração dos documentos de Planos de Manejo.

Parágrafo Único – A íntegra do documento a que se refere esta norma estará disponível na página eletrônica do órgão gestor das Unidades de Conservação do Distrito Federal e, para consulta, na Sede do órgão e Biblioteca do Cerrado.

Art. 2º As premissas básicas do Roteiro Metodológico se pautam na execução direta pelo órgão gestor, muito embora deva se considerar as necessidades de estudos específicos para cada Unidade de Conservação, e identificar onde há a necessidade de serviço técnico especializado, quando, justificadamente, a equipe técnica identifique ser mais vantajoso este tipo de contratação.

Art. 3º Para elaboração de Planos de Manejo, a partir do modelo adotado para o Roteiro Metodológico, deve se considerar:

I – Elaboração integral do documento com equipe própria do órgão gestor;

II – Elaboração parcial do documento com equipe própria do órgão gestor, com contração de serviços técnicos especializados, parcerias, termos de cooperação ou outro instrumento legal, para a realização de estudos complementares;

III – Elaboração integral do documento através de contratação de serviços técnicos especializados, conforme as peculiaridades da Unidade de Conservação ou a critério da equipe do órgão gestor.

Art. 4º A elaboração dos documentos de Plano de Manejo deve ser supervisionada, acompanhada ou produzida por uma Comissão Técnica designada para este fim, considerando o previsto no Roteiro Metodológico.

Parágrafo Primeiro. A comissão deve ser composta por técnicos de diversos setores do IBRAM, formando equipe multidisciplinar e que tenha, preferencialmente, experiência em projetos, planejamento e conhecimento espacial e administrativo da Unidade de Conservação a ser estudada.

Parágrafo Segundo. Para a elaboração de cada Plano de Manejo será formada uma Comissão Técnica específica, que será publicada em ato administrativo, denominando sua composição e tempo de existência, até a etapa final de publicação do documento.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os dispositivos contrários.

NILTON REIS BATISTA JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 28/08/2014 p. 12, col. 1