SINJ-DF

DECRETO Nº 35.775, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014.

Aprova o Regimento do Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal - COREG.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2014, DECRETA:

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal - COREG passa a vigorar, aprovado nos termos constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO

Conselho de Regularização das

Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal - COREG

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal - COREG, instituído pela Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2014, é órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, que tem por finalidade a análise e deliberação dos processos de regularização das ocupações em terras públicas rurais no âmbito do Distrito Federal.

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao COREG:

I - analisar os processos administrativos de regularização das ocupações de áreas públicas rurais do Distrito Federal e emitir parecer conclusivo;

II - autorizar a emissão do Certificado de Legítimo Ocupante - CLO;

III - opinar sobre a rescisão das concessões das áreas públicas rurais do Distrito Federal, na hipótese de descumprimento de obrigações constantes no Contrato de Concessão de Uso, na Escritura de Concessão de Direito Real de Uso, e quando decorrer dos seguintes casos:

a) não cumprimento da destinação rural da área ocupada;

b) fracionamento do imóvel, transferindo fração a terceiros, ainda que gratuitamente;

c) impedimento do acesso para fins de vistoria e fiscalização do imóvel, exceto nos casos previstos em lei;

d) desvio da finalidade prevista no Plano de Utilização da Unidade de Produção;

e) inadimplência quanto ao Imposto Territorial Rural - ITR ou da taxa de ocupação;

f) abandono do imóvel;

g) edificações irregulares;

h) paralisação das atividades previstas no Plano de Utilização da Unidade de Produção;

i) transferências e substabelecimentos não autorizados dos direitos e obrigações da concessão outorgada;

j) desrespeito às legislações ambientais e outras vigentes.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Composição

Art. 3º O COREG é constituído por 7 (sete) membros e possui a seguinte composição:

I - 4 (quatro) membros natos:

a) Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

b) Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

c) Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER; e

d) Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

II - 3 (três) membros efetivos:

a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;

b) um representante da Federação de Agricultores e Pecuária do Distrito Federal; e

c) um representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, a ser escolhido entre os presidentes dos referidos Conselhos.

§ 1º Para cada membro do Conselho, deve ser indicado um suplente.

§ 2º O membro nato indica o seu respectivo suplente.

§ 3º O membro efetivo e seu suplente serão indicados pela respectiva instituição e designados pelo Governador do Distrito Federal, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, uma única vez.

§ 4º O Secretário de Estado de Agricultura presidirá o COREG, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Presidente da TERRACAP, e, na ausência ou impedimento de ambos, pelos respectivos suplentes, na mesma ordem.

§ 5º A instituição que tenha um Conselheiro com mandato interrompido deverá apresentar, de imediato, uma nova indicação, para complementação do mandato. Art. 4º Perderá o mandato o Conselheiro, efetivo ou suplente:

I - que, por qualquer motivo, se desvincular do órgão ou entidade que representa;

II - quando os dois membros da mesma entidade faltarem injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas;

III - cujo procedimento de indicação for declarado, pelo Plenário do Conselho, incompatível com o decoro, assegurado e contraditório e o amplo direito de defesa;

IV - em caso de falecimento;

V - em caso de renúncia.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão computadas as reuniões ordinárias previstas em calendário e as extraordinárias comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O ato que declarar a perda ou extinção de mandato de membro do COREG será comunicado ao Conselheiro e à instituição de origem por escrito.

§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências relativas a gozo de férias regulamentares, viagens a serviço da respectiva instituição que representa, licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade, gestante e outros serviços obrigatórios por força de dispositivo legal, desde que comunicadas formalmente ao Conselho.

Art. 5º Os Conselheiros poderão solicitar ou justificar suas ausências, licenças e afastamentos mediante requerimento dirigido ao Presidente do COREG, que os submeterá ao Plenário, cuja decisão deverá constar em ata.

Parágrafo único. É assegurado ao Conselheiro o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anteriores à sessão ordinária seguinte, para submeter ao Presidente as razões de sua falta.

Seção II

Da Organização

Art. 6º O COREG possui a seguinte estrutura básica:

I - Plenário;

II - Presidência; e

III - Secretaria-Executiva.

Subseção I

Do Plenário

Art. 7º O Plenário é o órgão máximo de deliberação, de consulta e de normatização das decisões e resoluções do COREG, a quem compete, além das atribuições enumeradas no art. 2º deste Regimento:

I - apreciar as matérias que lhe são encaminhadas;

II - apreciar os atos da Presidência do COREG, quando praticados ad referendum;

III - apreciar e aprovar alterações a este Regimento; e

IV - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 8º Compete aos membros natos e efetivos do que trata no art. 3º deste Regimento:

I - comparecer às reuniões;

II - relatar, debater e votar qualquer matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do COREG;

IV - pedir vista de processos;

V - apresentar relatórios e pareceres circunstanciados, nos prazos fixados;

VI - participar das decisões do Plenário com direito a voto e, quando vencido, apresentar voto em separado, se de seu alvitre;

VII - propor matérias à deliberação do Plenário;

VIII - apresentar questões de ordem na reunião;

IX - requerer diligências;

X - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente; e

XI - demais ações necessárias ao cumprimento das competências previstas no art. 2º deste Regimento. Subseção II Da Presidência

Art. 9º Ao Presidente do COREG compete:

I - marcar, convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto pessoal e o de desempate;

II - aprovar a pauta das reuniões;

III - ordenar o uso da palavra;

IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

V - dar posse aos membros do COREG, assinando os respectivos termos;

VI - despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo; VII - autorizar atos, ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na próxima reunião a ser realizada;

VIII - encaminhar ao Governador do Distrito Federal exposições de motivo e informações sobre matéria de competência do COREG;

IX - delegar competências;

X - decidir as questões de ordem. Subseção III Da Secretaria-Executiva

Art. 10. A Secretaria-Executiva funcionará na SEAGRI/DF, como unidade auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de apoio técnico e administrativo, cabendo-lhe, especialmente:

I - fornecer suporte e assessoramento à Presidência e ao Plenário;

II - distribuir aos Conselheiros as matérias a serem relatadas e votadas;

III - elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, mantendo seus registros em pasta especial;

IV - preparar a pauta das reuniões e encaminhá-las à aprovação do Presidente;

V - redigir as minutas das resoluções e decisões do Plenário;

VI - cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo COREG;

VII - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

VIII - exercer a comunicação entre o Presidente e os Conselheiros, a respeito de assuntos de interesse do COREG;

IX - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente do COREG ou previstas neste Regimento.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do COREG e seu substituto eventual serão designados pelo Presidente do Conselho.

Capítulo IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O COREG reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez ao mês, na sede da SEAGRI/DF, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou a requerimento de pelo menos 4 (quatro) de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias somente serão realizadas para apreciação de matérias urgentes e inadiáveis.

Art. 12. O COREG poderá reunir-se fora de sua sede, sempre que razões de conveniência técnica ou administrativa o exigirem.

Art. 13. O Conselho reunir-se-á conforme calendário a ser estabelecido pelo Plenário.

Art. 14. Quando o Conselho, por qualquer motivo, não se reunir na data prevista no calendário, caberá ao seu Presidente fixar uma nova data, comunicando aos demais Conselheiros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 15. Os membros titulares do Conselho comunicarão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua convocação, a impossibilidade de comparecimento e de seu respectivo suplente à reunião, salvo situações imprevisíveis ou de força maior, devidamente formalizada.

Art. 16. As reuniões serão abertas pelo Presidente do COREG ou por seu substituto regimental, preenchido o quórum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros. Parágrafo único. Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do quórum mínimo.

Art. 17. Decorrida a tolerância referida no parágrafo único do artigo anterior e não havendo quórum, o Presidente do COREG abrirá e encerrará imediatamente a reunião, fazendo consignar em ata a ausência dos Conselheiros.

Art. 18. As reuniões do Conselho serão públicas.

Art. 19. A pauta, os processos a serem apreciados e a ata da reunião anterior serão encaminhadas aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data estabelecida no calendário referido no art. 13 deste Regimento.

Art. 20. A pauta das reuniões será preparada pela Secretaria-Executiva e nela constará:

I - abertura dos trabalhos pelo Presidente do COREG;

II - verificação de quórum;

III - posse de novos Conselheiros, se houver;

IV - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

V - leitura e distribuição do expediente;

VI - ordem do dia;

VII - comunicações gerais do Presidente;

VIII - o que mais couber.

Art. 21. Qualquer matéria de competência do Conselho poderá ser apreciada pelo Plenário.

§ 1º A matéria será encaminhada pelo Presidente do Conselho à Secretaria-Executiva, para fins de distribuição e indicação do relator.

§ 2º Em razão de foro íntimo, poderá o Conselheiro declarar-se impedido para atuar em qualquer processo.

Art. 22. A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas:

I - discussão do parecer do relator;

II - o Presidente facultará a palavra ao Conselheiro que entender por bem discorrer sobre a matéria; e

III - a matéria será posta em votação.

Art. 23. É facultado ao Conselheiro pedir vista do processo, devidamente justificada, por prazo fixado pelo Plenário, limitado a 10 (dez) dias. Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro pedir vista de um mesmo processo, competirá ao Presidente do COREG definir a quantidade de dias que cada Conselheiro terá para analisá-lo e devolvê-lo à Secretaria-Executiva.

Art. 24. O Conselheiro poderá apresentar emendas ou propostas à matéria em discussão.

Art. 25. A leitura da ata da reunião anterior será dispensada, desde que tenha sido submetida aos Conselheiros com a antecedência prevista no art. 19 deste Regimento.

Art. 26. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

§ 1º As deliberações serão formalizadas por decisão cujo teor será consignado em ata.

§ 2º As atas serão datadas e numeradas, em ordem cronológica, cabendo à Secretaria-Executiva reuni-las e ordená-las.

§ 3º As atas, com as decisões do COREG, serão assinadas por todos os membros do Plenário e terão eficácia a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo ser arquivadas na Secretaria-Executiva.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Este Regimento poderá ser alterado por proposta de qualquer membro do Conselho, subscrita por, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros.

Parágrafo único. As alterações regimentais serão apreciadas em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim e, uma vez aprovadas, tomarão a forma de proposta de Decreto, a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal para aprovação e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 28. As dúvidas de interpretação das disposições regimentais e os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1 de 04/09/2014 p. 6, col. 2