Acrescenta o § 6º ao Art. 8º da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo disposto no Art. 6º do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e pelo inciso IX do art. 1º, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013. RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 8º, ambos da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, passam a vigorar com as seguintes redações:
...
§ 1º Fica proibida a adoção de regime de trabalho que implique em jornada ininterrupta superior a 12 (doze) horas de trabalho.
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Art. 2º O art. 8º da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quinto:
Art. 8º
...
§ 6º Excepcionam-se do disposto no § 1º deste artigo os profissionais auxiliares e técnicos de enfermagem para possibilitar jornadas de trabalho de até 18 horas ininterruptas, atendidos:
I – o acordo celebrado entre o Sindicato dos Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal e o Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal;
II – as condições estabelecidas no termo de opção firmado entre os servidores auxiliares e técnicos de enfermagem e a Administração Pública, por intermédio da Secretaria de Estado do Distrito Federal.
III – a necessidade de apresentação de requerimento, conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual deverá ser aprovado pela chefia imediata e endereçado ao Núcleo de Pessoal da respectiva unidade de saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONIFÁCIO CARREIRA ALVIM
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 11/09/2014 p. 12, col. 1