Altera as redações dos §§ 18 e § 20, ambos do art. 12C, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998 e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O § 18 do Art. 12C do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
§ 18 O interessado deverá requerer ao DER/DF ou ao DETRAN/DF a vistoria das medidas implementadas, para emissão do Laudo de Conformidade, a ser encaminhada à Administração Regional na qual o processo tramita.
Art. 2º O Art. 12C do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 22 e 23:
...
§ 22 Os projetos e as obras cujos alvarás de construção tenham sido expedidos pela administração pública até 31 de dezembro de 2010, independem da apresentação de relatório de impacto de trânsito e de laudo de conformidade, para fins do disposto no art. 50 deste Decreto.
§ 23 Aplica-se o disposto no Art. 12A e nos §§ 8º e 9º do Art. 50 deste Decreto, aos projetos de empreendimentos considerados polos geradores de tráfego, cujos alvarás de construção tenham sido emitidos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 15/09/2014 p. 1, col. 1