SINJ-DF

DECRETO Nº 35.804, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.

Acrescenta art. 3º-A ao Decreto nº 31.699, de 18 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26, § 4º, inciso II, do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 31.699, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A No exercício das obrigações, deveres, direitos e poderes previstos no § 7º do art. 1º deste Decreto, compete:

I - à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal:

a) acompanhar o processo de liquidação da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, até a sua extinção;

b) instruir anteprojeto de lei destinado à abertura de crédito especial, na Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Turismo e Projetos Especiais do Distrito Federal, para custeio das despesas decorrentes da liquidação ou de reconhecimento de dívida;

c) proceder à instrução prévia e à instauração de sindicância, processo disciplinar e tomada de contas especial, em relação ao passivo processual remanescente da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação, quando for o caso;

II - à Secretaria de Estado de Turismo e Projetos Especiais do Distrito Federal:

a) guardar, organizar e preservar o acervo documental da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação, e disponibilizar o acesso a informações, quando solicitadas;

b) proceder ao pagamento das despesas decorrentes do processo de liquidação da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, incluindo as de reconhecimento de dívida e baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na Junta Comercial e na Receita Federal do Brasil;

c) proceder aos devidos ajustes orçamentários, financeiros e contábeis, a fim de restituir os recursos de convênios e contratos de repasse celebrados com a União, cuja prestação de contas tenha sido reprovada pelo órgão concedente, após conclusão do respectivo processo de Tomada de Contas Especial, e quaisquer despesas remanescentes devidas pela Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 15/09/2014 p. 2, col. 1