SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA SECULT/SEF Nº 01, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

(revogado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 29/01/2020)

Dispõe sobre os limites de valores de apropriação e prazos de fruição do crédito outorgado do ICMS ou ISS às incentivadoras culturais, na forma do artigo 9º da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e dos artigos 13 e 14 do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos incisos VI e XIV do artigo 11 e no artigo 18 do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, e no Decreto nº 32.716, de 01 de janeiro de 2011, e com fundamento no art. 9º da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e nos artigos 13 e14 do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, resolvem:

Art. 1º A incentivadora cultural, de que trata o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 35.325/2014, deverá apresentar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECULT o comprovante do repasse realizado à beneficiária cultural.

Art. 1º A incentivadora cultural, de que trata o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 35.325/2014, de 11 de abril de 2014, fica autorizada a aproveitar o total de créditos outorgados no limite dos valores declarados em sua Declaração de Capacidade de Financiamento, apresentada na forma do artigo 29, inciso VIII do Decreto nº 35.325/2014, de 11 de abril de 2014. (Artigo alterado pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

§ 1º Os valores a que se refere o caput serão aproveitados exclusivamente nos períodos de apuração do ICMS ou do ISS do exercício a que se refere a Declaração de Capacidade de Financiamento, ressalvado o disposto no artigo 5º-A. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

§ 2º Excepcionalmente, os créditos outorgados relativos a repasses validados em datas anteriores à da publicação desta portaria poderão ser aproveitados em períodos de apuração anteriores ao da data de Declaração de Capacidade de Financiamento, desde que respeitadas as demais condições da legislação e desta Portaria. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

Art. 1º-A. A Declaração de Capacidade de Financiamento não poderá exceder aos seguintes limites: (Artigo acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

I - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais); (Inciso acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

II - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais). (Inciso acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

Art. 2° O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela SECULT, observando-se os limites estabelecidos no artigo 12 do Decreto n° 35.325/2014, por meio de despacho da Subsecretaria de Relação Institucional publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 2° O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela Secretaria de Cultura, observando-se os limites estabelecidos no art. 12 do Decreto n° 35.325/2014, de 11 de abril de 2014, por meio de despacho da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

§ 1º A publicação do despacho da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural é a autorização considerada para somatória do valor total de aproveitamento de créditos da Incentivadora Cultural. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

§ 2º O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS ou ISS devidos no exercício vigente deverá respeitar os limites constantes da autorização de que trata o § 1º no ano em curso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

Art. 3° Fica a incentivadora autorizada a aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do mês de apuração subsequente ao da publicação do despacho de validação do repasse, observando-se os seguintes limites:

Art. 3º Fica a incentivadora autorizada a aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do mês da publicação do despacho de validação do repasse à beneficiária, observando-se os seguintes limites: (Artigo alterado pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

I - 10% do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido de até R$32.400.000,00;

II – 5 % do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido igual ou superior a R$ 32.400.000,00.

§ 1º Caso o montante do crédito outorgado concedido exceda os limites estabelecidos neste artigo, os valores remanescentes serão lançados nos períodos de apuração subseqüentes, obedecidos os mesmos limites, até o seu total aproveitamento.

§ 2º O crédito outorgado não poderá ser lançado:

I – Quando a apuração do período indicar saldo credor de ICMS;

II – Nas hipóteses em que a incentivadora não mantiver as condições do art. 29 do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014.

Art. 4º Excepcionalmente, o total de créditos outorgados autorizados para aproveitamento no exercício de 2014 não poderão exceder R$ 1.200.000,00.

§ 1º O valor a que se refere o caput considerará o somatório dos repasses feitos por todas as incentivadoras credenciadas pela SECULT e seu controle será feito pela Subsecretaria de Relações Institucionais.

§ 2º A SECULT deverá informar à incentivadora o limite de crédito outorgado individual passível de aproveitamento no exercício de 2014.

§ 3º Os valores de crédito outorgado que excederem o limite estabelecido neste artigo poderão ser aproveitados a partir da apuração de janeiro de 2015, respeitados os limites definidos no art. 3°.

Art. 5º A SECULT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, relação contendo:

Art. 5º A SECULT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, ao final do exercício, relação contendo: (Artigo alterado pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

I – Razão Social e CNPJ da incentivadora cultural;

I - Razão Social e CNPJ da incentivadora cultural; (Inciso alterado pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

II – valor repassado;

II - valor do crédito outorgado autorizado para o período (Inciso alterado pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

III – data da validação do repasse;

III - planilha consolidada do exercício contendo: (Inciso alterado pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

IV – valor do crédito outorgado autorizado para o exercício de 2014.

(Inciso alterado pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

a) nome do projeto; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

b) nome ou razão social do beneficiário; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

c) data da validação do repasse por despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

d) valor do abatimento por renúncia fiscal. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

Art. 5º-A Os valores de crédito outorgado excedentes relativo ao exercício de 2014 a que se refere o art. 4º, § 3º, poderão ser aproveitados cumulativamente com os autorizados para os exercícios de 2015 e seguintes, desde que respeitados os limites definidos no art. 3º. (Artigo acrescido pelo(a) Portaria Conjunta 35 de 22/08/2016)

Art. 6º Esta Portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Cultura

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1 de 17/09/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1 de 17/09/2014 p. 40, col. 2