SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 25, DE 25 DE MAIO DE 2023

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO JARDIM BOTÂNICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Interno de Governança Pública que atuará no âmbito da Administração Regional do Jardim Botânico do Distrito Federal, com o objetivo de garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva.

Art. 2º O Comitê Interno de Governança Pública da Administração Regional do Jardim Botânico, atuará com a seguinte composição:

I - Administrador(a) Regional;

II - Chefe de Gabinete;

III - Chefe da Assessoria de Planejamento;

IV - Chefe da Assessoria Técnica;

V - Coordenador(a) de Administração Geral;

VI - Coordenador(a) de Desenvolvimento;

VII - Coordenador(a) de Licenciamento, Obras e Manutenção.

§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Administrador(a) Regional, e, na sua ausência e/ou impedimentos legais, pelos subsequentes, em ordem hierárquica.

§ 2º Em seus impedimentos e nos afastamentos legais, os titulares indicados no caput serão representados por seus substitutos eventuais formalmente designados.

§ 3º O quórum de reunião do Comitê de Governança é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes, sempre em um único turno.

§ 4º Caberá ao Chefe da Assessoria de Planejamento secretariar as reuniões e aprovações, de acordo com as atribuições destinadas a função.

Art. 3º O Comitê Interno de Governança Pública, se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário.

§ 1º O comparecimento a reunião do Comitê é de caráter obrigatório, ressalvada eventual ausência ou impedimento previamente justificado.

§ 2º O Comitê poderá convidar terceiros, autoridades e/ou profissionais de notório saber para, nas reuniões, subsidiarem sobre os temas e questões constantes das pautas.

Art. 4º O CIG poderá instituir e extinguir, a seu critério, Comitês Executivos, Subcomitês ou Grupos de Trabalhos, permanentes ou temporários, para realizar o desenvolvimento das ações executivas com servidores atuantes na área correlata ao objeto a ser tratado, reportando os resultados ao Comitê Interno de Governança Pública.

§ 1º O CIG deve definir, no ato de criação dos Comitês Executivos, Subcomitês ou Grupos de Trabalhos, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

Art. 5º São competências e finalidades do Comitê Interno de Governança Pública:

I - acompanhar, promover e implementar medidas, processos e mecanismos adequados, além de práticas organizacionais voltados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736/2019.

II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores;

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.

III - apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e

IV - promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de gestão de riscos.

Art. 6º O Comitê Interno de Governança Pública deve divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão.

Art. 7º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.

ADERIVALDO MARTINS CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2023 p. 12, col. 2