(Revogado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, e no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada e considerando o disposto no art. 7º, inciso IV da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008; RESOLVE:
Art. 1º A Resolução n° 15, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 23-A Quando o volume medido, em qualquer hidrômetro individualizado, for inferior ao mínimo de 10m³, a diferença a ser apurada dar-se-á comparando-se o volume medido no hidrômetro geral e a soma dos volumes faturados nos hidrômetros individuais, excetuandose as hipóteses das diferenças negativas, as quais devem ser consideradas nulas".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2017 p. 20, col. 1