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RESOLUÇÃO Nº 55, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.

Estabelece Plano de Acompanhamento e Fiscalização das Entidades ou Organizações de Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CAS/DF, na 45ª Reunião Extraordinária realizada no dia 07 de outubro de 2014, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e ainda:

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742/1993 – LOAS, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 269/2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.101/2009 e suas alterações, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA n° 01/2009, que aprova o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109/2009, que Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 27/2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33/2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 34/2011, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO a Resolução CAS/DF nº 21/2012 e suas alterações, que estabelece critérios e procedimentos para inscrição de Entidades ou Organizações de Assistência Social, bem como de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 01/2013, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências;

CONSIDERANDO as Orientações para Conselhos da Área de Assistência Social emitida pelo Tribunal de Contas da União, Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social, 3ª edição, 2013;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 14/2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das Entidades ou Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 8.242, de 23 de maio de 2014 que regulamenta a Lei nº. 12.101/2009, para dispor sobre o processo de certificação das Entidades beneficentes de Assistência Social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Plano de Acompanhamento e Fiscalização previstos na Resolução CNAS nº 14/2014 e na Resolução CAS/DF nº 21/2012.

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 2º O Plano de Acompanhamento e Fiscalização é um instrumento de controle social do CAS/DF a ser aplicado às Entidades ou Organizações de Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social inscritas neste Conselho.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 3º O acompanhamento tem por objetivo verificar anualmente o funcionamento regular das Entidades ou Organizações de Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social inscritas no CAS/DF, observando se suas atividades estão de acordo com inscrição concedida por este Conselho, com as finalidades estatutárias e o Plano de Ação previsto para o período, tendo por base os documentos listados no art. 26 da Resolução CAS/DF nº 21/2012, e devidamente apresentados ao Conselho.

Art. 3º. O acompanhamento tem por objetivo verificar anualmente o funcionamento regular das Entidades ou Organizações de Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas ou projetos, das ações de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, bem como de outras ações socioassistenciais regulamentadas, no âmbito da Assistência Social inscritas no CAS/DF, observando se, suas atividades estão de acordo com inscrição concedida por este Conselho, com as finalidades estatutárias e o Plano de Ação previsto para o período, tendo por base os documentos listados no art. 49 da Resolução CAS/DF nº 71, de 14 de dezembro de 2023, e devidamente apresentados ao conselho. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 71 de 14/12/2023)

§ 1º. A não apresentação ou a apresentação incompleta dos documentos supramencionados configura descumprimento do disposto na Resolução CAS/DF nº 21/2012 e ensejará o cancelamento da inscrição no CAS/DF, garantindo-se previamente, o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme procedi­mento estabelecido naquela Resolução.

§ 1º. A não apresentação ou a apresentação incompleta dos documentos supramencionados configura descumprimento do disposto na Resolução CAS/DF nº 71, de 14 de dezembro de 2023 e ensejará o cancelamento da inscrição no CAS/DF, garantindo-se previamente, o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme procedimento estabelecido naquela Resolução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 71 de 14/12/2023)

§ 2º. Em caso de não haver alteração estatutária ou de mudança de Diretoria, a Entidade ou Organização inscrita deverá apresentar declaração neste sentido ao CAS/DF.

§ 3º. O CAS/DF, caso julgue necessário para fins do acompanhamento das Entidades ou Organizações inscritas, poderá requisitar informações:

I - ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social;

II - aos Conselhos de Defesa de Direitos,

III - às Promotorias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;

IV - a outros órgãos.

Art. 4º Serão adotados os seguintes procedimentos no acompanhamento das Entidades ou Organizações inscritas no CAS/DF de que trata esta Resolução:

I - Recebimento e juntada dos documentos ao Processo da Entidade, já existente no CAS/DF;

II - Análise dos documentos pela equipe técnica da Secretaria Executiva do CAS/DF;

III - Indicação de diligência, quando for o caso, a ser respondida pela Entidade, no prazo de ate 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento;

IV - Emissão de Parecer pela Secretaria Executiva, em que se ateste o atendimento das prescrições contidas no art. 3º desta Resolução;

V - Distribuição do Processo ao Conselheiro;

VI - Visita do Conselheiro à Entidade, sendo-lhe facultado o acompanhamento de técnico da Secretaria Executiva;

VI - Visita do Conselheiro à Entidade, sendo-lhe facultado o acompanhamento de técnico da Secretaria Executiva, podendo ser dispensada mediante parecer técnico da secretaria executiva, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo primeiro deste artigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 23 de 07/05/2020)

VII - Elaboração de Relatório pelo Conselheiro, a ser apresentado e decidido na Reunião Plenária seguinte à distribuição;

VIII - Encaminhamento da documentação ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades ou Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, bem como a guarda, garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.

IX - Emissão de Declaração que comprove a apresentação anual dos documentos listados no art. 26 da Resolução CAS/DF nº 21/2012, contendo a identificação da Entidade ou Organização, da oferta serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social bem como do número e ano da inscrição.

IX - Emissão de Declaração que comprove a apresentação anual dos documentos listados no art. 49 da Resolução CAS/DF nº 71, de 14 de dezembro de 2023, contendo a identificação da Entidade ou Organização, da oferta programas ou projetos, das ações de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, bem como de outras ações socioassistenciais regulamentadas, no âmbito da Assistência Social, e o número e ano da inscrição. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 71 de 14/12/2023)

§1º. A dispensa da visita do Conselheiro disposta no inciso VI depende do cumprimento cumulado dos seguintes requisitos: (acrescido(a) pelo(a) Resolução 23 de 07/05/2020)

I – não tenha sido alvo de qualquer denúncia ou provocação a respeito a sua atuação e funcionamento no período de um ano; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 23 de 07/05/2020)

II – ter passado por acompanhamento anual nos três últimos anos sem a necessidade de adequação, caso esteja inscrita junto ao CAS/DF no período em questão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 23 de 07/05/2020)

III – não ter sua inscrição aprovada em caráter prévio há um ano ou menos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 23 de 07/05/2020)

IV – ter a aprovação da secretaria executiva, por meio de uma análise conjunta entre o responsável técnico e o secretário executivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 23 de 07/05/2020)

§2º - A dispensa da visita nos termos do inciso VI não exime a responsabilidade do conselheiro pela verificação da regularidade da entidade, nos termos do inciso XVIII do art. 3º da Lei Distrital nº 997 de dezembro de 1995, devendo utilizar meios eficazes de verificar a situação da entidade, mesmo que de forma remota. (acrescido(a) pelo(a) Resolução 23 de 07/05/2020)

Art. 5º O Relatório do Acompanhamento conterá, quando julgadas pertinentes, medidas e prazos para as devidas adequações, devendo os mesmos ser encaminhados à Entidade ou Organização para fins de providências.

Art. 6º Vencido o prazo dado para as adequações, o CAS/DF fará, se necessário, nova visita à Entidade para verificar o seu cumprimento.

Parágrafo único. Caso se verifique, ao final desse prazo, o não cumprimento das exigências, ou se no Processo de Acompanhamento se detectar alguma irregularidade no funcionamento da Entidade ou Organização de Assistência Social, no conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e/ou ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos, será o fato comunicado à Mesa Diretora do Conselho, para que se providencie a sua Fiscalização, nos termos do capítulo seguinte.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A Fiscalização das Entidades ou Organizações de Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social inscritas no CAS/DF ocorrerá mediante denúncia ou provocação a respeito da sua atuação e funcionamento, por meio de ofício e notificações, inclusive advindas do Plano de Acompanhamento.

Parágrafo único. As ações de Fiscalização serão executadas, sempre que necessário, em articulação com o Órgão Gestor da Política de Assistência Social, com os Conselhos de Defesa de Direitos e as Promotorias do MPDFT.

Art. 8º A Fiscalização observará, prioritariamente, os seguintes aspectos:

I - A autorização do CAS/DF para o seu funcionamento;

II - A correta utilização de recursos públicos oriundos ou não do Fundo de Assistência Social-FAS/DF;

III - A devida regularidade de funcionamento junto às Promotorias de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social – MPDFT, bem como nos Conselhos de Defesa de Direitos;

IV - O cumprindo de requisitos e exigências da Lei nº 12.101/2009 e suas alterações e do Decreto nº. 8.242/2014, caso tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, na área de Assistência Social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS;

V - Quanto à adequada utilização de espaços cedidos pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social para execução de serviços e ações de Assistência Social.

Art. 9º A Fiscalização observará prioritariamente os seguintes procedimentos:

I - Recebimento de denúncia e/ou provocação pela Secretaria Executiva do CAS/DF;

II - Juntada da denúncia e/ou provocação ao Processo da Entidade, já existente no CAS/DF;

III - Indicação, em Reunião Plenária, da Comissão que fiscalizará a Entidade objeto da denúncia e/ou provocação, composta por um Conselheiro representante do Governo, um Conselheiro representante da Sociedade Civil e um Assessor Técnico da Secretaria Executiva.

IV - Visita da Comissão à Entidade fiscalizada a fim de apurar o que foi relatado na denúncia e/ou provocação, podendo requisitar outros documentos ou comprovantes, se julgar conveniente.

V - Elaboração de Relatório circunstanciado com proposta das medidas a serem tomadas;

VI - Apresentação do Relatório na Reunião Plenária subsequente, havendo possibilidade de ser relatado em momento distinto, com justificativa da Comissão.

§ 1º. A requisição de documentos prevista no item IV será encaminhada à Entidade por ofício e deverá ser atendida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento;

§ 2º. Caso não seja atendida a requisição no prazo estabelecido, o Processo seguirá a tramitação normal.

§ 3º. Conforme a gravidade do que for apurado pela Comissão, a Mesa Diretora do CAS/DF terá prerrogativa para decidir antes da Reunião Plenária.

Art. 10 Em caso de procedência da denúncia e/ou provocação, o CAS/DF, em conjunto com os órgãos responsáveis pela defesa e garantia de direitos, elaborará um Plano de Providência constando medidas e prazos a serem observados pela Entidade.

§ 1º. Havendo convênio ou vínculo de parceria, o Órgão Gestor da Política de Assistência Social participará da elaboração do plano.

§ 2º. O Plano de Providência será acompanhado pela Comissão de Fiscalização;

Art. 11. No caso de descumprimento do Plano de Providências, inclusive dos prazos estabelecidos, poderão ser adotadas medidas, conforme a gravidade da situação:

I - Readequação de prazos;

II - Abertura de procedimento de cancelamento da inscrição no CAS/DF, conforme disciplinado pela Resolução CAS/DF nº 21/2012, bem como providências junto ao MDS quanto ao CEBAS, assim como informar ao órgão gestor;

II - Abertura de procedimento de cancelamento da inscrição no CAS/DF, conforme disciplinado pela Resolução CAS/DF nº 71, de 14 de dezembro de 2023, bem como providências junto ao órgão gestor local e federal para providências quanto ao CNEAS e ao CEBAS. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 71 de 14/12/2023)

III - Comunicação aos órgãos de fiscalização e, inclusive aos Conselhos de Defesa de Direito.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12 O acompanhamento das Entidades ou Organizações de Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social inscritas no CAS/DF, previamente a seu funcionamento, terá prioridade sobre os demais.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDIJANES ROSA ARAÚJO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 20/10/2014 p. 2, col. 2