Altera a Resolução CAS/DF nº 21, de 03 de abril de 2012.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e conforme deliberado na 244ª Reunião Ordinária do CAS/DF, realizada no dia 30 de outubro de 2014, e ainda:
Considerando o disposto na Resolução CAS/DF nº 44, 29 de julho de 2014, que revoga o artigo 22 da Resolução CAS/DF nº 21, de 03 de abril de 2012 e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 13/2014, que Inclui na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a faixa etária de 18 a 59 anos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 14/2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social,
Considerando a Resolução nº 55, 07 de outubro de 2014 que estabelece o Plano de Acompanhamento e Fiscalização das Entidades ou Organizações de Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CAS/DF nº 21, de 03 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos destinado a crianças, adolescentes, jovens, adultos e/ou idosos.”
III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VI - Cópia do comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica-CNPJ da entidade requerente.”
VI - Cópia do comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica-CNPJ da entidade requerente;
§ 1º. A atividade principal deverá ser expressa no CNPJ, nos atos constitutivos e relatório de atividades.
§ 2º. A atividade desenvolvida pela entidade no campo da Assistência Social deverá atender a todos os requisitos do art. 3º desta Resolução, bem como as normas que caracterizam e tipificam as ações, serviços, programas e projetos socioassistenciais.”
Do Indeferimento, do Cancelamento e do Recurso.
Art. 20. Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição caberá, uma única vez, pedido de recurso, devidamente motivado, com efeito suspensivo junto ao CAS/DF.
§ 1º. O prazo para o pedido de recurso será de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de ofício que informa a decisão.
§ 2º. A análise do pedido de recurso observará o trâmite estabelecido nos artigos 13 e 18 desta Resolução.
§ 3º. É vedada a distribuição do pedido de recurso ao mesmo Conselheiro que indeferiu ou cancelou a inscrição.
Art. 21. A inscrição da entidade ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioas sistenciais e ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, garantindo-se previamente à publicação do cancelamento, o direito à ampla defesa e ao contraditório, observando-se o seguinte procedimento:
I – Emissão de Parecer pela Secretaria Executiva do CAS/DF com o relato das infrações e a devida motivação acerca do descumprimento de dispositivo legal pela entidade;
II - Relato do Parecer pela Mesa Diretora em Reunião Plenária;
III – Notificação da entidade, por meio de ofício, acerca do fato que poderá ensejar o cancelamento, bem como do início do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste, para a apresentação de defesa, juntando, quando for o caso, documentos complementares;
IV - Caso a entidade não apresente defesa no prazo estabelecido, será elaborada Minuta de Cancelamento da inscrição para apreciação e julgamento em Reunião Plenária;
V - Caso seja apresentada defesa, será analisada pela Secretaria Executiva do CAS/DF e elaborado Parecer visando subsidiar a Mesa Diretora, devendo ser pautado o processo na primeira Reunião Plenária subsequente;
VI - Após decisão do Colegiado, o ato será publicado e a entidade notificada da decisão, com os motivos do cancelamento.
§ 1º Da decisão de cancelamento caberá recurso ao CAS/DF, nos termos do artigo 20 desta Resolução.
§ 2º Mantida a decisão de cancelamento da inscrição, esta deverá ser comunicada no prazo de 05 (cinco) dias ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social, para providências previstas no inciso XII, do art. 13 desta Resolução, bem como para comunicação aos respectivos Conselhos de Direitos”.
“Art. 23. Em caso de interrupção de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a entidade ou organização deverá comunicar tal fato ao CAS/DF, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando os fatos que motivaram a interrupção, as alternativas para atendimento aos usuários e o prazo para retomada das atividades”.
“Art. 24. Ao CAS/DF caberá o acompanhamento e a fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.”
“Art. 26. As entidades ou organizações deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao CAS/DF:
I – Plano de ação do corrente ano;
II – Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do seu Plano de Ação correspondente;
III – Atestado de regularidade do exercício anterior ao do Relatório de Atividades, expedido pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
IV – Ata de eleição e posse da atual diretoria e das alterações estatutárias, quanto houver mudanças em relação ao exercício anterior;
V - Cópia do Certificado de Registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e/ou no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, quando houver expirado a vigência em relação ao documento apresentado anteriormente.
§ 1º. Caso a entidade ou organização não tenha recebido o Atestado de Regularidade mencionado no inciso III, deverá apresentar Declaração expedida pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT na qual se evidencie a situação da prestação de contas apresentada àquele órgão.
§ 2º. Esta Declaração não suprirá o Atestado de Regularidade, devendo este ser apresentado tão logo seja recebido pela entidade, podendo o CAS/DF solicitá-lo a qualquer momento.
§ 3º. Caso não haja alteração na diretoria e/ou no estatuto, a entidade ou organização inscrita deverá apresentar declaração neste sentido.
§ 4º. Caso a entidade ou organização não possua os Certificados mencionados no inciso V, deverá apresentar Declaração emitida pelo respectivo Conselho de Direitos contendo a descrição de sua situação.
§ 5º. A Declaração apresentada não suprirá o Certificado de Registro, devendo este ser apresentado tão logo seja recebido pela entidade, podendo o CAS/DF solicitá-la a qualquer momento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 03/11/2014 p. 3, col. 2