Acrescenta dispositivos no art. 92 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º O artigo 92 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 2º, 3º e 4º, renumerando-se o parágrafo único, como § 1º:
“Art. 92. ...
...
§ 2º A suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todos os anos-calendários em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa, sendo restabelecida no exercício seguinte, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 3º Constatado que a instituição beneficiária de imunidade de tributos não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada.
§ 4º Não se considera descumprimento de condição para a fruição de imunidade a ausência de requerimento prévio do interessado e de Ato Declaratório.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 13/11/2014 p. 4, col. 1