Legislação correlata - Lei 4081 de 04/01/2008
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CGOS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CGOS passa a vigorar aprovado nos termos constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.361, de 21 de outubro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - CGOS
Art. 1º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CGOS, órgão consultivo e deliberativo, criado pela Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, tem por finalidade analisar e propor a qualificação e a desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, monitorar os contratos de gestão firmados e avaliar os seus resultados.
Parágrafo único. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CGOS se vincula à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais- CGOS:
I - avaliar os processos de qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organização social;
II - monitorar os contratos de gestão firmados entre as entidades qualificadas como organização social e a Administração Pública do Distrito Federal, bem como avaliar os seus resultados;
III - requisitar às entidades qualificadas como organização social, bem como às Secretarias das suas respectivas áreas de atuação, a qualquer tempo, relatórios técnicos e demais informações que julgar necessárias para análise dos processos de qualificação;
IV - manifestar-se sobre o desempenho da entidade qualificada como organização social, no caso de não cumprimento das metas pactuadas no respectivo contrato de gestão;
V - elaborar e modificar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CGOS será composto por um representante, titular respectivo suplente, dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
Art. 3º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais é composto por 1(um) representante titular e 1(um) suplente dos seguintes órgãos do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
I - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
II - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
III - Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV - Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
III - Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
V - Secretaria de Estado de Governo;
IV - Controladoria-Geral do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
VII - Secretaria de Estado de Cultura;
VI - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
VIII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
VII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
IX - Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
X - Secretaria de Estado de Educação;
IX - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
XI - Secretaria de Estado de Trabalho. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
§ 1º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais do Distrito Federal - CGOS será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, que indicará seu suplente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
§ 2º Os membros do Conselho de Gestão, titulares e respectivos suplentes, serão indicados pelo titular de cada órgão, para o exercício de mandato coincidente com o período de gestão governamental, o qual poderá ser renovado por igual período. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
§ 3º Nas ausências e impedimentos eventuais do Presidente, as sessões do Conselho serão presididas por seu suplente e, na ausência de ambos, por Conselheiro titular indicado pela maioria dos membros presentes à reunião. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
§ 4º Nas ausências e impedimentos eventuais dos membros titulares, estes serão substituídos por seus respectivos suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37225 de 31/03/2016)
Art. 4º A estrutura básica do Conselho de Gestão das Organizações Sociais do Distrito Federal - CGOS é composta por:
Art. 5º Compete à Presidência dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6º Compete privativamente ao Plenário:
I - apreciar as matérias submetidas ao Conselho;
II - deliberar sobre os atos do Presidente do Conselho, quando praticados ad referendum;
III - apreciar e decidir sobre as alterações deste Regimento, mediante quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 7º Compete às Comissões Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, nas respectivas áreas de atuação em que o Distrito Federal tenha celebrado contrato de gestão.
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Presidência e do Plenário.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, por intermédio da Unidade de Planejamento Estratégico e Relacionamento com o Terceiro Setor.
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho de Gestão das Organizações Sociais do Distrito Federal - CGOS:
I - representar o Conselho ou designar um Conselheiro para fazê-lo, quando necessário;
II - presidir as reuniões plenárias do Conselho, resolver questões de ordem e apurar as votações, com direito a voto de desempate;
III - submeter matérias à apreciação e decisão do Plenário;
IV - aprovar as pautas das reuniões do Conselho e definir as matérias a serem apreciadas prioritariamente;
V - designar relatores para os processos submetidos à apreciação do Conselho;
VI - despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;
VII - fazer executar as resoluções do Conselho;
VIII - autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião subsequente;
IX - encaminhar ao Governador do Distrito Federal as deliberações do Conselho que dependam de sua decisão;
X - determinar a convocação de técnicos, quando julgar necessário, para elucidação de assuntos objeto de apreciação pelo Conselho;
XI - convocar reuniões extraordinárias;
XII - conceder, ou não, prorrogação de prazo, mediante justificativa, para o relator e ao pedido de vistas;
XIII - propor modificações a este Regimento;
XIV - exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 10. Compete aos membros do Conselho de Gestão das Organizações Sociais do Distrito Federal - CGOS:
I - participar das sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, comunicando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimento, por meio eletrônico ou físico;
II - analisar e relatar os processos que lhe forem distribuídos para relatoria, no prazo de 15 (quinze) dias, admitida prorrogação por igual período;
III - solicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação de matéria sob sua análise;
IV - discutir e votar, nas reuniões, as matérias constantes da ordem do dia;
V - submeter matérias à apreciação e decisão do Plenário;
VI - comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;
VII - acatar as decisões do Conselho e do Plenário;
VIII - fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho;
IX - representar o Conselho, quando designado pelo Presidente;
X - propor modificações a este Regimento.
Art. 11. Compete aos membros das Comissões Técnicas, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - elaborar estudos e pesquisas, emitindo pareceres e notas técnicas;
II - estabelecer, em articulação com as Secretarias de Estado, metas de resultados e desempenho das organizações sociais, procedendo à sua permanente atualização;
III - estabelecer, em conjunto com as Secretarias de Estado, a definição e atualização da metodologia e sistemática a serem adotadas para a realização das atividades de acompanhamento operacional e social das entidades qualificadas como organização social;
IV - identificar, em articulação com a Secretaria Executiva do Conselho, necessidades de treinamento e capacitação dos gestores das organizações sociais e dos servidores técnicos das Secretarias de Estado em cujas áreas o Distrito Federal tenha celebrado contrato de gestão.
Art. 12. Compete ao Secretário Executivo:
I - coordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;
II - preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
III - convocar os membros para as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente, distribuindo-lhes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as matérias de ordem, excetuados os relatores, para os quais o prazo será de 10 (dez) dias;
IV - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, promovendo a lavratura das respectivas atas;
V - preparar os atos e correspondências do Conselho;
VI - coordenar o fluxo de informações entre os órgãos e organizar a documentação administrativa do Conselho;
VII - encaminhar matérias para despacho do Presidente;
VIII - informar o Presidente, sistematicamente, sobre todas as atividades do Conselho;
IX - cumprir as determinações da Presidência e do Plenário do Conselho.
Art. 13. As atribuições previstas neste Capítulo poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho, mediante alteração deste Regimento.
Art. 14. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CGOS reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples dos Conselheiros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário anual previamente aprovado pelo Plenário, devendo os membros do Conselho ser convocados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Para o funcionamento do Conselho é exigido quórum correspondente, no mínimo, à maioria simples (50% 1) de seus membros, incluído o Presidente.
§ 4º Não havendo quórum até 30 (trinta) minutos do horário estabelecido para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não convocar reunião extraordinária.
§ 5º Nas ausências não justificadas pelos Conselheiros, titulares e suplentes, por mais de três vezes consecutivas ou metade das reuniões no ano, o titular do órgão que o indicou será oficiado, para substituição.
Art. 15. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que procederá à sua instrução com vistas à distribuição aos Conselheiros e ao relator.
Art. 16. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos seus membros, incluído o Presidente, reservado a este o voto simples e o de qualidade.
Art. 17. Nas reuniões do Conselho será observada a seguinte ordem de trabalhos:
II - verificação do número de presentes;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - leitura e distribuição do expediente do dia;
V - discussão e votação da ordem do dia;
VI - comunicações, requerimentos, exames de processos, apresentação de moções e indicações;
VII - leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIII - comunicações gerais do Presidente;
§ 1º Os assuntos incluídos em pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.
§ 2º A distribuição dos processos a serem relatados seguirá planilha de distribuição elaborada pela Secretaria Executiva do Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CGOS, na ordem de composição prevista no art. 3º deste Regimento, ou aleatoriamente quando o Plenário assim entender cabível.
§ 3º Os processos cuja qualificação a ser analisada seja relacionada à área de atuação do Conselheiro serão automaticamente distribuídos ao Conselheiro seguinte na ordem da planilha de distribuição.
Art. 18. Qualquer Conselheiro poderá requerer a retificação da ata, quando submetida à aprovação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas, desde que aprovadas pelo Plenário.
Art. 19. A apreciação das matérias constantes da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
I - apresentação do parecer pelo relator ou pelo Secretário Executivo;
IV - proclamação do resultado, com sumário de decisão.
Art. 20. O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 21. As decisões do Conselho serão convertidas em resoluções, de caráter deliberativo ou de recomendação, conforme decisão do Plenário.
Art. 22. Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre matéria constante da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária.
§ 1º O Conselheiro que pedir vista de matéria em discussão deverá apresentar relatório escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do pedido, prorrogável por igual período.
§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão terá o prazo de mais 5 (cinco) dias para distribuir o relatório aos demais Conselheiros.
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 23. As Comissões Técnicas terão sua composição definida por Resolução, conforme indicação do Plenário do Conselho, e serão designadas em caráter temporário.
§ 1º As Comissões Técnicas serão constituídas por técnicos da sociedade civil e da Administração Pública do Distrito Federal, devendo o total de seus membros ser em número ímpar.
§ 2º Para cada membro da Comissão Técnica haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 3º Os membros das Comissões Técnicas, bem como seu Coordenador, serão designados pelo Presidente do Conselho.
Art. 24. As Comissões Técnicas deverão apresentar relatório conclusivo à Secretaria Executiva sobre as matérias submetidas a seu exame, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários à sua compreensão, no prazo fixado pelo Conselho.
Art. 25. O Plenário do Conselho, por maioria, e as Comissões Técnicas poderão convidar pessoas físicas com notória qualificação na área objeto de estudo, bem como representantes de instituições afins, para comparecer às reuniões, prestar esclarecimentos e emitir parecer técnico, sem direito a voto.
Art. 26. A participação no Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CGOS é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 27. Os resultados das reuniões do Conselho, independentemente de outras formas de divulgação, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 28. O Plenário decidirá sobre os casos omitidos e as dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 13/11/2014 p. 4, col. 1