(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014, que institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 5º Os benefícios fiscais previstos na terceira fase do RECUPERA-DF não se aplicam ao débito constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração incorra nas hipóteses do art. 65, V, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no art. 3º, § 2º.
§ 2º O débito tributário que se enquadre na situação prevista no art. 2º, § 5º, é passível de redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 80% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III – 65% do seu valor, no pagamento de 3 a 12 parcelas;
IV – 60% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas.
Art. 2º As reduções previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.365, de 2014, aplicam-se às adesões efetivadas até o dia 12 de dezembro de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 2014
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 14/11/2014 p. 3, col. 2