SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 4 de 10/11/2014

Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015

PORTARIA Nº 192, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.

Regulamenta, para os integrantes das carreiras de advogado de empresas públicas e de sociedades de economia mista do Distrito Federal, o art. 7º da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das competências que lhe confere o art. 6º, incisos XI e XVII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, considerando o que dispõem os artigos 1º, 2º e 4º, inciso XV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, bem como a Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o repasse de honorários advocatícios aos advogados de empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, auferidos a partir da publicação da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014, nas causas e procedimentos de que participem as empresas públicas e as sociedades de economia mista cuja representação lhes caiba, inclusive aqueles decorrentes de acordo.

Art. 2º A gestão dos recursos oriundos dos honorários advocatícios deferidos em benefício das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal caberá a entidade associativa ou a pessoa jurídica regularmente constituída para esta finalidade específica no âmbito de cada entidade individualmente considerada, a qual deverá ser necessariamente dirigida por integrante da carreira beneficiária.

Art. 3º A divisão dos honorários advocatícios será feita de forma igualitária entre os advogados de cada uma das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal que integrem os respectivos quadros efetivos e que estejam em efetivo exercício, respeitados os seguintes critérios:

I – os beneficiários receberão durante o primeiro ano de exercício o percentual de 20% (vinte por cento), com acréscimo do mesmo percentual a cada ano até o quinto ano, quando passarão a receber cota de 100% (cem por cento);

II – o repasse será mantido, após a aposentadoria, no percentual de 100% (cem por cento) no primeiro ano, com o decréscimo de 20% (vinte por cento) a cada ano, até o final do quinto ano, quando cessará o recebimento.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I, consideram-se na contagem do tempo de exercício os afastamentos com remuneração, à exceção das cessões para quaisquer órgãos ou entidades de qualquer esfera de Governo.

Art. 4º Não farão jus ao repasse dos honorários advocatícios os advogados de empresas públicas e de sociedades de economia mista que estiverem afastados das atividades sem remuneração ou cedidos, a qualquer título, para qualquer órgão ou entidade de qualquer esfera de Governo.

Art. 5º Será automaticamente extinto o direito à percepção de honorários nos casos de demissão, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

Art. 6º Os honorários advocatícios são variáveis e não se incorporam à remuneração nem servem como base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelos advogados de cada uma das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal, reunidos em assembleia.

Art. 8º Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista do Distrito Federal em que já seja realizado o rateio dos honorários advocatícios, caberá aos respectivos advogados, reunidos em assembleia, pelo voto da maioria, no prazo de 30 (trinta) dias, decidir pela adesão à sistemática estabelecida pela presente Portaria ou pela permanência na sistemática vigente.

§ 1º Transcorrido o prazo sem que seja realizada a opção na forma estabelecida por este artigo, considera-se escolhida a sistemática estabelecida pela presente Portaria.

§ 2º A opção feita na forma estabelecida por este artigo só poderá ser modificada com autorização do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 26/11/2014 p. 9, col. 1