SINJ-DF

DECRETO Nº 36.104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera o art. 17, do Decreto nº 23.776, de 12 de maio de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, ambos do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que consta no processo 111.000.967/2013, DECRETA:

Art. 1° O art. 17, do Decreto nº 23.776, de 12 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A ONALT será calculada pela fórmula: VO = A(VUP-VUA), onde:

I – VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso;

II – VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal;

III – VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal;

IV – A é a área da unidade imobiliária expressa em metros quadrados.

§1º O cálculo do valor referido no caput deverá ser feito pela TERRACAP, por profissional especializado em avaliação.

§2º A avaliação deve levar em conta o valor de mercado do imóvel em face do novo uso ou atividade a serem desenvolvidos, por força dos efeitos da ONALT sobre a unidade imobiliária.

§3º Para efeito do cálculo da ONALT, considera-se alteração de uso a mudança ou extensão do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos nas normas que vigoraram para a respectiva unidade imobiliária na data de 28 de janeiro de 1997.

§4º Para as unidades imobiliárias que tiveram suas normas publicadas após 28 de janeiro de 1997, deve-se adotar como uso original o primeiro uso e atividade determinados para a unidade

§5º Nos casos onde já houver sido paga ONALT, a cobrança por nova alteração se dará a partir do uso já outorgado.” (NR).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256, seção 1 de 08/12/2014 p. 1, col. 1