(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)
Altera o art. 157 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 157 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quinto:
“§ 5º Para os empreendimentos no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, será admitida a utilização de castelo d’água para o conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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(*) Republicado por erro na numeração do Decreto, publicado no DODF nº 261, de 15 de dezembro de 2014, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, Suplemento, seção suplemento de 15/12/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, Suplemento, seção suplemento de 15/12/2014 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, seção 1 de 15/12/2014 p. 1, col. 1