SINJ-DF

DECRETO Nº 42.267, DE 05 DE JULHO DE 2021

Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único:

“Art. 2º ................................................................

I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, exceto:

a) o licenciamento para realização de cursos profissionalizantes e de capacitação, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item F, do Anexo Único deste Decreto;

b) o licenciamento para eventos corporativos, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item P, do Anexo Único deste Decreto.

................................................................................”

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS

D) .................................................

....................................................

2. Horário de funcionamento de 06h às 24h.

....................................................

O) .............................................

..................................................

3. Horário de funcionamento de 11h às 24h.

..................................................

P) Eventos Corporativos

1. Autorização para realização de congressos, convenções, seminários, simpósios e palestras.

2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao distanciamento mínimo, que deve ser de 1,5 metros, conforme Protocolo para Centros ou Locais Destinados a Convenções e/ou a Feiras e Exposições e Similares do Ministério do Turismo, acessível no sítio eletrônico http://www.turismo.gov.br.

3. É obrigatório o uso de máscaras durante todo o evento.

4. Os eventos devem encerrar suas atividades até as 24h.

5. Todos os participantes e colaboradores deverão ter sua temperatura aferida e aqueles que apresentarem temperatura acima de 37,8°C deverão ser orientados a procurar ajuda médica e não serão autorizados a participar do evento.

6. O evento deve ser realizado com o limite de 50% da capacidade máxima prevista em licença de funcionamento.

7. Deverá ser observado e realizado controle de fluxo da entrada e saída das pessoas e, em caso de formação de filas, deve haver demarcações para manter o distanciamento.

8. Organização dos espaços físicos, garantindo o distanciamento mínimo entre os participantes.

9. Definição de áreas específicas para o consumo e comercialização de bebidas e alimentos, observados os protocolos e medidas de segurança definidos para bares, restaurantes e lanchonetes estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.

10. Garantir que a circulação de pessoas seja em sentido único, organizando o fluxo nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo entre os participantes.

11. Nos locais onde os assentos são individualizados, fixos ao chão e posicionados lado a lado devem haver meios para o bloqueio intercalado entre eles.

12. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.

13. A venda e distribuição de ingressos, inscrições e credenciamento devem ser realizadas por meio eletrônico.

14. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.

15. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos durante todo evento.

16. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.

17. Disponibilizar produtos para higienização de bolsas, malas e afins nas dependências dos guarda-volumes.

18. Ficam proibidos workshops e atividades práticas que necessitem de compartilhamento de material e contato físico entre os participantes.

19. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes nos eventos, haja, no mínimo, um profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas neste protocolo.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 A, Edição Extra de 05/07/2021 p. 13, col. 2