Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único:
“Art. 2º ................................................................
I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, exceto:
a) o licenciamento para realização de cursos profissionalizantes e de capacitação, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item F, do Anexo Único deste Decreto;
b) o licenciamento para eventos corporativos, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item P, do Anexo Único deste Decreto.
................................................................................”
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
D) .................................................
....................................................
2. Horário de funcionamento de 06h às 24h.
....................................................
O) .............................................
..................................................
3. Horário de funcionamento de 11h às 24h.
..................................................
1. Autorização para realização de congressos, convenções, seminários, simpósios e palestras.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao distanciamento mínimo, que deve ser de 1,5 metros, conforme Protocolo para Centros ou Locais Destinados a Convenções e/ou a Feiras e Exposições e Similares do Ministério do Turismo, acessível no sítio eletrônico http://www.turismo.gov.br.
3. É obrigatório o uso de máscaras durante todo o evento.
4. Os eventos devem encerrar suas atividades até as 24h.
5. Todos os participantes e colaboradores deverão ter sua temperatura aferida e aqueles que apresentarem temperatura acima de 37,8°C deverão ser orientados a procurar ajuda médica e não serão autorizados a participar do evento.
6. O evento deve ser realizado com o limite de 50% da capacidade máxima prevista em licença de funcionamento.
7. Deverá ser observado e realizado controle de fluxo da entrada e saída das pessoas e, em caso de formação de filas, deve haver demarcações para manter o distanciamento.
8. Organização dos espaços físicos, garantindo o distanciamento mínimo entre os participantes.
9. Definição de áreas específicas para o consumo e comercialização de bebidas e alimentos, observados os protocolos e medidas de segurança definidos para bares, restaurantes e lanchonetes estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
10. Garantir que a circulação de pessoas seja em sentido único, organizando o fluxo nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo entre os participantes.
11. Nos locais onde os assentos são individualizados, fixos ao chão e posicionados lado a lado devem haver meios para o bloqueio intercalado entre eles.
12. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
13. A venda e distribuição de ingressos, inscrições e credenciamento devem ser realizadas por meio eletrônico.
14. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.
15. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos durante todo evento.
16. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
17. Disponibilizar produtos para higienização de bolsas, malas e afins nas dependências dos guarda-volumes.
18. Ficam proibidos workshops e atividades práticas que necessitem de compartilhamento de material e contato físico entre os participantes.
19. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes nos eventos, haja, no mínimo, um profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas neste protocolo.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 A, Edição Extra de 05/07/2021 p. 13, col. 2