Altera o Decreto n.º 34.649, de 10 de setembro de 2013, o qual regulamenta a Lei 4.636, de 25 de agosto de 2011, que Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal, alterada pela Lei 5.313, de 18 de fevereiro de 2014.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1o O Decreto n.º 34.649, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os editais licitatórios e os contratos de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, formalizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão conter cláusulas relativas à retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas, constando especialmente:
I – os percentuais das rubricas indicadas no art. 2º deste Decreto, para fins de provisionamento;
II – a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta vinculada deverão ser suportadas pela própria empresa.
Parágrafo único..........................................................................
Art. 5º - Cada provisão constituirá percentual de retenção sobre o valor do salário bruto, e considerar-se-á como montante retido a soma dos percentuais individuais de cada uma delas, na forma do anexo deste Decreto.
§ 1º - ..............................................................................
§ 2º - ..............................................................................
§ 3º - Não serão considerados para efeitos de cálculo os reflexos de hora-extra.
Art. 11 - .........................................................................
§ 1º - .............................................................................
§ 2º - .............................................................................
§ 3º - .............................................................................
§ 4º - .............................................................................
§ 5º - .............................................................................
§ 6º - .............................................................................
§ 7º - .............................................................................
§ 8º – No caso da empresa contratada vir a efetuar o pagamento das verbas rescisórias antes da liberação dos recursos pelo BRB, esta poderá resgatar junto ao banco os valores despendidos para a quitação das provisões trabalhistas, após autorização do órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 12 - .......................................................................
§ 1º - Os valores liberados serão depositados diretamente na conta-salário dos empregados da contratada, no prazo de 1 (um) dia útil a contar da data de autorização do órgão ou entidade contratante.
§ 2º - ............................................................................
§ 3º - A empresa deverá aportar, imediatamente, na conta vinculada eventual diferença entre o estoque e o valor previsto para quitação, quando do efetivo pagamento da respectiva rubrica.
§4º- Devolver-se-á a empresa eventuais saldos remanescentes da rubrica referente ao 13º (décimo terceiro) salário, após a comprovação da quitação da verba trabalhista para os trabalhadores.
§ 5º - O saldo da rubrica referente ao FGTS somente será repassada ao trabalhador em caso de demissão e, conforme as regras determinadas em lei.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor 15 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 265, Suplemento, seção Suplemento de 19/12/2014 p. 19, col. 1