(Revogado pelo(a) Decreto 38125 de 11/04/2017)
(Revogado pelo(a) Decreto 38125 de 11/04/2017)
Acrescenta arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C ao Decreto nº 34.931, de 6 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso V do § 2º do art. 15 da Lei nº 2.689, de 19 de fevereiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.931, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C:
“Art. 8º-A Na avaliação dos imóveis públicos rurais, para fins de alienação, deverá ser aplicado redutor de 1,5% (um vírgula cinco por cento) por ano de contrato ou ocupação da área, limitada a redução a 75% (setenta e cinco por cento) do valor avaliado.
Parágrafo único. Não serão considerados períodos inferiores a doze meses no cômputo do redutor.
Art. 8º-B A comprovação do tempo de contrato ou ocupação será aferida em processo administrativo de avaliação, instruído pelo proprietário do imóvel público rural.
§ 1º Serão considerados, para comprovação do tempo de contrato, o Contrato de Concessão de Uso Oneroso e a Concessão de Direito Real de Uso em vigência.
§ 2º Serão considerados documentos hábeis para comprovação do tempo de ocupação:
I - o original de documento público, devendo ser considerada a data de sua emissão;
II - o original de documento que tenha fé pública, devendo ser considerada a data de sua assinatura ou emissão;
III - o original de documentos particulares, autenticados por cartório ou autoridade pública no exercício de sua função, devendo ser considerada a data da chancela de autenticação;
IV - o original de documento particular, protocolado em órgão ou entidade pública, que conste nos registros do respectivo órgão ou entidade, devendo ser considerada a data da chancela de recebimento do órgão ou entidade pública; ou
V - a fotocópia de documentos ou extrato de informações existentes em banco de dados ou arquivo públicos, comprovada sua autenticidade por chancela de confere com o original por pessoa legalmente autorizada do órgão ou entidade, ou cuja autenticidade possa ser verificada por certificação digital, devendo ser considerada a data do registro de inserção no banco de dados.
§ 3º Os documentos a que se referem os incisos I a IV do parágrafo anterior poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas por cartório ou por servidor público, mediante a apresentação do original.
§ 4º Considera-se documento que tem fé pública o emitido por autoridade pública no exercício de suas funções, ou privado por ela delegado, que goza de presunção de veracidade.
Art. 8º-C A redução a que se refere o art. 8º-A deste Decreto levará em conta a soma do tempo de contrato e do tempo de ocupação, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Cada período de tempo somente poderá ser considerado uma única vez, vedada a contagem em duplicidade.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 270, seção 1 de 29/12/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 270, seção 1 de 29/12/2014 p. 1, col. 2