(revogado pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)
Dispõe sobre o procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º O procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - preços públicos referentes a contratações similares obtidas no sistema de compras da Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal ou Portal de Compras Governamentais do Governo Federal (www.comprasgovernamentais.gov.br);
II - contratações efetivadas por outros entes públicos, finalizadas durante os 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa, ou em execução;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que contenha a indicação do domínio consultado, data e hora de acesso;
IV - pesquisa junto a fornecedores, por meio de proposta escrita, com a indicação da razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa consultada, assinada por seu representante legal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por:
I - mídia especializada: a não vinculada necessariamente a portal na internet, mas a outros meios como jornais, revistas, estudos, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua;
II - sítio eletrônico especializado: aquele necessariamente vinculado a portal na internet, com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação;
III - sítio de domínio amplo: aquele presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante de produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja empresa legalmente estabelecida e o sítio detentor de certificado que garanta confiabilidade.
§ 2º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
§ 3º Para os parâmetros descritos nos incisos I e III do caput deste artigo serão admitidas atualizações de preços devidamente justificadas, desde que os respectivos cálculos restem descritos nos autos.
Art. 3º O resultado da pesquisa será o menor valor entre a média e a mediana de, no mínimo, 3 (três) preços obtidos. Parágrafo único. Poderá ser admitido, justificadamente, como resultado da pesquisa, apenas o menor dos preços obtidos.
Art. 4º A utilização de outro parâmetro de pesquisa ou outro método para obtenção do resultado da pesquisa de preços deverão ser justificados pela autoridade competente.
Art. 5º Na hipótese do inciso IV do art. 2º deste Decreto, somente serão admitidos preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços.
Art. 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser apreciados os preços considerados inexequíveis ou exorbitantes, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo correspondente.
Art. 7º Quando a pesquisa de preços for realizada junto aos fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de proposta de preços.
Parágrafo único. Aos fornecedores deverá ser conferido prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica a obras e serviços de engenharia, nem a processos já autuados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 274 de 31/12/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 274, seção 1 de 31/12/2014 p. 3, col. 2