Altera o Decreto nº 33.741, de 28 de junho de 2012, que regulamenta o artigo 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que diz respeito às normas viárias, conceitos gerais e parâmetros para dimensionamento de sistema viário urbano para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 21, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 44 e 76, do Decreto nº 33.741, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44...........................................................................................................................
II - devem ser previstas rotas acessíveis, integrando as edificações, os equipamentos de infraestrutura, de serviços públicos, os espaços públicos e turísticos, os parques, as praças, o comércio, o lazer, os pontos de parada de transporte coletivo, dentre outros;”
“Art. 76. ........................................................................................................................
§ 3º Na adequação de situações consolidadas, não será admitida largura inferior a 1,20 metro para a faixa de circulação de pedestres, independentemente da hierarquia da via;
§ 4º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma;
§ 5º Na hipótese de inviabilidade de aplicação do que trata o § 3° é permitida a adoção da solução de espaço compartilhado entre pedestres e veículos, nos termos previstos no caput.
§ 6º Os limites do espaço compartilhado devem ser devidamente sinalizados.”
Art. 2º Os artigos 44-A, 63, 64, 68 e 77, do Decreto nº 33.741, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A. Na pavimentação de rotas acessíveis serão admitidos os seguintes materiais:
II – placa pré-moldada de concreto;
III – concreto moldado in loco ou usinado;
IV – ladrilho hidráulico;
V – outros tipos de pavimentação que mantenham as características necessárias à acessibilidade, conforme o disposto na ABNT NBR 9050/2004.
§ 1° Os materiais a que se refere o caput não devem ter chanfro na junção entre as peças e devem ser instalados com junta seca por profissionais especializados, de forma a minimizar a trepidação, conforme Anexo VI deste Decreto.
§ 2° Os blocos de concreto pré-moldado, e outros materiais semelhantes, devem apresentar Selo de Qualidade.”
(NR)
“Art. 63. É de competência do DETRAN/DF a aprovação dos projetos de sinalização viária, cicloviária e de semaforização.
(NR)
Art. 64. É de competência da SEDHAB o planejamento e a aprovação dos projetos do Sistema Cicloviário – SCL das áreas urbanas do Distrito Federal.”
(NR)
“Art. 68. É de competência da SEDHAB e das Administrações Regionais o planejamento do Sistema de Circulação de Pedestres.”
(NR)
“Art. 77. Os casos omissos nesse Decreto devem ser objeto de análise da SEDHAB, do DER/ DF e do Detran/DF, conforme as respectivas competências.
Parágrafo único. Em casos de novas alternativas para o desenho urbano, o órgão de planejamento urbano pode indicar soluções diferenciadas das dispostas neste decreto, desde que devidamente fundamentadas, ouvido o Detran/DF ou DER/DF.”
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 275, Edição Extra, seção 1 de 31/12/2014 p. 6, col. 2