SINJ-DF

DECRETO Nº 36.240, DE 02 DE JANEIRO DE 2015.

(revogado pelo(a) Decreto 39663 de 07/02/2019)

Dispõe sobre mecanismos de Governança no âmbito do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Distrito Federal e de ajuste do fluxo de gastos, previsto na Lei Complementar nº 101/2000;

CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública Distrital, assegurando o funcionamento contínuo dos serviços públicos prestados;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter as obras e investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos públicos, bem como, assegurar a regularidade dos pagamentos a fornecedores e aos servidores públicos do Distrito Federal; DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal (GOVERNANÇA-DF).

§ 1º O objetivo deste Decreto é ciar as condições para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro no âmbito do poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º O objetivo deste Decreto é criar condições para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º Sujeitam-se às disposições deste Decreto os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, incluídas as que fazem parte do Or- çamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal, bem como as empresas públicas dependentes do Tesouro distrital. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º Sujeitam-se às disposições deste Decreto os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, incluídas as que fazem parte do Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal, bem como as Empresas Estatais dependentes do Tesouro distrital. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 3º Às sociedades de economia mista e às empresas públicas não dependentes do Tesouro distrital aplicam-se, no que couber, as disposições deste Decreto, segundo diretrizes específicas da Governança-DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste decreto, segundo diretrizes da Governança-DF, às Empresas Estatais não dependentes do Tesouro Distrital. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Seção I

A ESTRUTURA DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA

Art. 2° A Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA-DF é composta pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III- Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;

III - Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IV- Procurador-Geral do Distrito Federal;

IV - Procurador-Geral do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

V- Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 1º A suplência dos membros da GOVERNANÇA-DF será exercida pelos respectivos Secretários Adjuntos ou outros servidores indicados pelos titulares das Secretarias que a compõem.

§ 1º A suplência dos membros da Governança-DF será exercida pelos respectivos Secretários Adjuntos ou outros servidores indicados pelos titulares dos órgãos que a compõem. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º A coordenação da GOVERNANÇA-DF será exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e, no seu impedimento, pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Sujeitam-se às disposições deste Decreto os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, incluídas as que fazem parte do Or- çamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal, bem como as empresas públicas dependentes do Tesouro distrital. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º Podem ser convidados a participar das reuniões da Governança-DF servidores, funcionários, dirigentes e conselheiros de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões da GOVERNANÇA-DF Secretários e Subsecretários responsáveis pela supervisão de empresas estatais com interesse nos assuntos em pauta, bem como os respectivos dirigentes e membros dos conselhos de administração e fiscal e representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital responsáveis por matérias a serem apreciadas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 3° São órgãos da GOVERNANÇA-DF:

I - Junta de Controle da Execução Orçamentária e Financeira do DF (JUCOF-DF);

I - Comitê de Políticas de Pessoal (CPP); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II - Comitê de Governança de Empresas Públicas (GOVERNANÇA-EP).

II - Comitê de Governança das Empresas Públicas (CEP); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II - Comitê de Governança das Empresas Estatais (CEEst); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

III – Comitê de Governança de Pessoal (CGP). (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

III - Comitê da Qualidade do Gasto Público (CQG). (alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Parágrafo único. São órgãos auxiliares da GOVERNANÇA-DF a Comissão Temática da Qualidade do Gasto Público e a Secretaria Executiva da GOVERNANÇA-DF.

§ 1º A Governança-DF contará com o auxílio de Secretaria Executiva. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Governança-DF servidores, funcionários, dirigentes e conselheiros de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 4° A Junta de Controle da Execução Orçamentária e Financeira do DF (JUCOF- -DF) é composta por:

Art. 4º Compõem o Comitê de Políticas de Pessoal: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

I - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

I - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II - Secretário de Estado de Fazenda;

II - o Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III - Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;

III - o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IV - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

IV - o Procurador-Geral do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

V - Procurador-Geral do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 1º A Junta será presidida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e, nos seus impedimentos, pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O Comitê de Políticas de Pessoal será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e, nos seus impedimentos, pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º A suplência dos membros da GOVERNANÇA-DF será exercida pelos respectivos Secretários Adjuntos ou outros servidores indicados pelos titulares das Secretarias que a compõem.

§ 2º O Comitê de Políticas de Pessoal disporá de Secretaria Executiva, a ser exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, com o auxílio do Subsecretário de Gestão de Pessoas, ambos da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 3º Poderão ser convocados para as reuniões de deliberação do Comitê de Políticas de Pessoal o Subsecretário de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão, e o Subsecretário do Tesouro, da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 4º A suplência dos membros do Comitê de Políticas de Pessoal será exercida por servidores indicados pelos titulares das Secretarias que o compõem, preferencialmente os Secretários Adjuntos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 5° O Comitê de Governança de Empresas Públicas (GOVERNANÇA-EP) é composto por:

Art. 5º Compõem o Comitê de Governança das Empresas Públicas os seguintes membros: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 5º Compõem o CEEst os seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

I - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;

III - Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IV - Procurador-Geral do Distrito Federal;

IV - Procurador-Geral do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

V - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda e, nos seus impedimentos, pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e, nos seus impedimentos, pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 2º A suplência dos membros da GOVERNANÇA-DF será exercida pelos respectivos Secretários Adjuntos ou outros servidores indicados pelos titulares das Secretarias que a compõem.

§ 2º O Comitê de Governança das Empresas Públicas disporá de Secretaria Executiva, a ser exercida pelo Secretário Adjunto de Fazenda, com o auxílio do Subsecretário do Tesouro, ambos da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º O CEEst deve dispor de Secretaria Executiva, a ser exercida pela Unidade de Coordenação das Empresas Estatais - UCEST, com o auxílio da Unidade de Apoio à Governança, ambas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 3º A suplência dos membros do Comitê de Governança das Empresas Públicas será exercida por servidores indicados pelos titulares das Secretarias que o compõem, preferencialmente os Secretários Adjuntos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 3º A suplência dos membros do CEEst deve ser exercida por servidores indicados pelos titulares das Secretarias que o compõem, preferencialmente os Secretários Adjuntos. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Art. 6° Compete à GOVERNANÇA-DF, diretamente ou por meio de seus órgãos, exercer a coordenação geral da programação orçamentária e financeira do Distrito Federal, e em especial:

Art. 6º Integram o Comitê da Qualidade do Gasto Público: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

I - zelar pelo cumprimento da política orçamentária e dos planos, programas e projetos do Poder Executivo Distrital;

I - o Secretário Adjunto de Planejamento e Orçamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II - opinar sobre proposta de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual, com vistas a subsidiar decisão final do Governador;

II - o Secretário Adjunto de Fazenda; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III - estabelecer as prioridades setoriais e regionais para aplicação dos recursos previstos na lei orçamentária anual;

III - o Secretário Adjunto de Gestão Administrativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IV - estabelecer o valor da cota orçamentária anual para os órgãos e entidades da Administração Distrital, compatibilizando-a com a disponibilidade de recurso, sem prejuízo da possibilidade de revisões extraordinárias ao longo do exercício financeiro;

IV - o Secretário Adjunto da Casa Civil; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

V - deliberar sobre a celebração de contratos e respectivos aditamentos, que impliquem aumento da cota orçamentária anual;

V - o Procurador-Geral Adjunto do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VI - deliberar sobre a celebração de convênios e seus aditamentos, em que houver a previsão de repasse de recursos financeiros pelo Distrito Federal, a título de contrapartida, e que impliquem aumento da cota orçamentária anual; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VII - deliberar sobre reajustes de contratos ou convênios, cujo percentual esteja acima do limite estabelecido, nos termos de portaria conjunta dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, de Fazenda e de Planejamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VIII - deliberar sobre as decisões relativas à Política de Recursos Humanos que impliquem em aumento de despesa prevista no orçamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IX - deliberar sobre os aumentos ou reduções das cotas base e adicional em relação aos limites da cota orçamentária anual, considerando as disponibilidades financeiras apresentadas pela Secretaria de Fazenda ao longo do exercício. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Parágrafo único. A assunção de obrigações sem a prévia manifestação da GOVERNANÇA-DF ou de seus órgãos implicará em responsabilidade pessoal do ordenador da despesa, a quem competirá os pagamentos eventualmente devidos a terceiros.

§ 1º O Comitê da Qualidade do Gasto Público será presidido pelo Secretário Adjunto de Planejamento e Orçamento e, nos seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Fazenda. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º A suplência dos membros do Comitê da Qualidade do Gasto Público será exercida por servidores indicados pelos titulares dos órgãos que o compõem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 3º Poderão ser convocados para participar das reuniões do Comitê da Qualidade do Gasto Público, conforme determinação do colegiado, técnicos de qualquer órgão ou entidade pública, empresa estatal ou sociedade de economia mista. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 3º Podem ser convocados para participar das reuniões do Comitê da Qualidade do Gasto Público, conforme determinação do colegiado, técnicos de qualquer órgão, entidade pública, ou empresas estatais. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Art. 7° A Comissão Temática de Qualidade do Gasto, cujo objetivo é assessorar a Câmara e seus órgãos nos trabalhos de análise de contratos, convênios, gestão patrimonial e processos administrativos e financeiros que venham a impactar as finanças do Distrito Federal, será constituída por técnicos indicados, provenientes dos seguintes órgãos:

Art. 7º Compete à Governança-DF, diretamente ou por meio de seus órgãos, exercer a coordenação geral da programação orçamentária e financeira do Distrito Federal e, em especial: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

I - Subsecretaria de Orçamento Público;

I - zelar pelo cumprimento da política orçamentária e dos planos, programas e projetos do Poder Executivo distrital; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II - Subsecretaria de Planejamento Governamental;

II - opinar sobre proposta de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual, com vistas a subsidiar decisão do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III - Assessoria Técnica do Secretário de Gestão Administrativa e Desburocratização.

III - estabelecer as prioridades setoriais e regionais para aplicação dos recursos previstos na lei orçamentária anual; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IV - Subsecretaria do Tesouro; Parágrafo único. Poderão ser convocados técnicos de outras Secretarias para participar da Comissão Temática de Qualidade do Gasto, conforme determinação do Colegiado da GOVERNANÇA-DF.

IV - estabelecer o valor da dotação orçamentária anual para os órgãos e entidades da administração distrital, compatibilizando-a com a disponibilidade de recurso, sem prejuízo da possibilidade de revisões extraordinárias ao longo do exercício financeiro; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

V - deliberar sobre os aspectos orçamentários e financeiros dos contratos e respectivos aditamentos que impliquem em aumento da dotação orçamentária anual; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VI - deliberar, previamente, sobre a celebração de convênios e respectivos aditamentos que prevejam repasse de recursos financeiros pelo Distrito Federal, a título de contrapartida, e impliquem aumento da dotação orçamentária anual; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VII - deliberar sobre reajustes de contratos cujo percentual esteja acima do limite estabelecido na legislação vigente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VIII - deliberar sobre alterações nos limites da dotação orçamentária anual, considerando as disponibilidades financeiras apresentadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Parágrafo único. A assunção de obrigações sem a prévia anuência da Governança-DF ou dos seus órgãos importará em responsabilidade pessoal do ordenador da despesa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 8° A Secretaria Executiva da GOVERNANÇA-DF será exercida pelo Secretário Adjunto de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, competindo-lhe:

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva da Governança-DF: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

I - assessorar a GOVERNANÇA-DF no cumprimento de suas competências e exercício de suas atividades;

II - providenciar, de acordo com as instruções do Presidente da Câmara, as medidas complementares para a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias;

II - convocar as reuniões da Governança-DF e de seus órgãos e formular as respectivas pautas, observando a antiguidade das demandas instruídas, sem prejuízo da inclusão de matérias por solicitação dos membros, bem como providenciar as medidas complementares para a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II - convocar as reuniões da Governança-DF e formular as respectivas pautas, observando a antiguidade das demandas instruídas, sem prejuízo da inclusão de matérias por solicitação dos membros, bem como providenciar as medidas complementares para a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

III - providenciar o envio prévio da pauta aos membros da GOVERNANÇA-DF e seus órgãos, contendo, pela ordem, as matérias a serem apreciadas;

III - providenciar o envio prévio da pauta aos membros da Governança-DF e de seus órgãos, contendo, pela ordem, as matérias a ser apreciadas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III - providenciar o envio prévio da pauta aos membros da Governança-DF, contendo, pela ordem, as matérias a serem apreciadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

IV - secretariar as reuniões da GOVERNANÇA-DF e seus órgãos, fazendo lavrar as respectivas atas e encaminhando aos interessados as decisões expedidas;

IV - secretariar as reuniões da Governança-DF e de seus órgãos, fazer lavrar as respectivas atas e encaminhar aos interessados as decisões proferidas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IV - secretariar as reuniões da Governança-DF e fazer lavrar as respectivas atas e encaminhar aos interessados as decisões proferidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

V - manter organizado o arquivo das atas das reuniões, das deliberações e dos demais atos expedidos pela Câmara e por seus órgãos;

V - manter organizado o arquivo das atas das reuniões, das deliberações e dos demais atos expedidos pela Governança-DF e por seus órgãos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

V - manter organizado o arquivo das atas das reuniões, das deliberações e dos demais atos expedidos pela Governança-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

VI - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e à análise dos membros da GOVERNANÇA-DF e seus órgãos os relatórios das atividades desenvolvidas;

VI - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e à análise dos membros da Governança-DF e de seus órgãos os relatórios das atividades desenvolvidas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VI - elaborar e submeter anualmente à apreciação e à análise dos membros da Governança-DF os relatórios das atividades desenvolvidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

VII - atestar as solicitações referentes a celebrações de contratos e seus aditamentos, em consonância com as programações já aprovadas pela GOVERNANÇA-DF e seus órgãos na cota orçamentária anual, nos termos deste Decreto;

VII - dar encaminhamento às solicitações referentes a celebrações de contratos e seus aditamentos, em consonância com as programações já aprovadas pela Governança-DF e por seus órgãos na dotação orçamentária anual, nos termos deste Decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VII - dar encaminhamento às solicitações referentes a celebrações de contratos e seus aditamentos, em consonância com as programações já aprovadas pela Governança-DF na dotação orçamentária anual, nos termos deste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

VIII - atestar as solicitações feitas à GOVERNANÇA-DF e seus órgãos referentes à celebração de convênios e seus aditamentos, nos quais houver previsão de repasse de recursos pelo Distrito Federal, a título de contrapartida, em consonância com as programações já aprovadas na cota orçamentária anual, nos termos deste Decreto;

VIII - dar encaminhamento às solicitações referentes à celebração de convênios e respectivos aditamentos que prevejam repasse de recursos pelo Distrito Federal, a título de contrapartida, em consonância com as programações já aprovadas na dotação orçamentária anual, nos termos deste Decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IX - atestar as decisões emanadas do órgão central do Sistema de Recursos Humanos referentes à participação de agentes públicos Distritais em cursos ou eventos, em consonância com as programações já aprovadas pela GOVERNANÇA-DF e seus órgãos na cota orçamentária anual, nos termos deste Decreto;

IX - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Governança-DF. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

X - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ou Presidente da GOVERNANÇA-DF. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Parágrafo único. A Secretaria Executiva deve, bimestralmente, encaminhar relatório ao Governador com as decisões da Câmara e de seus órgãos.

§ 1º A Secretaria Executiva da Governança-DF será exercida pelo Secretário Adjunto de Planejamento e Orçamento, com o auxílio da Unidade de Apoio à Governança. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º A Secretaria Executiva encaminhará, a cada bimestre, relatório sobre as decisões da Governança-DF ao Governador do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º A Secretaria Executiva deve encaminhar, a cada quadrimestre, relatório sobre as decisões da Governança-DF ao Governador do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 3º Nos impedimentos do Secretário Executivo, o Chefe da Unidade de Apoio poderá lavrar as atas de reunião da Governança ou de seus órgãos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Secretário Executivo do Comitê de Governança das Empresas Públicas e ao Secretário Executivo do Comitê de Políticas de Pessoal, no âmbito dos respectivos Comitês. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à Secretaria Executiva do CEEst e à Secretaria Executiva do Comitê de Políticas de Pessoal, no âmbito dos respectivos Comitês. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 5º As Secretarias Executivas dos respectivos Comitês deverão encaminhar os resultados das deliberações, atas e relatórios bimestrais, à Secretaria Executiva da Governança-DF, de modo a subsidiar relatório a ser encaminhado ao Governador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 5º As Secretarias Executivas dos respectivos Comitês devem encaminhar os resultados das deliberações, atas e relatórios quadrimestrais, à Secretaria Executiva da Governança-DF, de modo a subsidiar relatório a ser encaminhado ao Governador. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Art. 9º A Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal e seus órgãos se reunirão, ordinariamente:

Art. 9º Compete ao Comitê de Políticas de Pessoal, na gestão das políticas de Recursos Humanos no âmbito da administração pública do Distrito Federal: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

I - analisar e deliberar sobre as seguintes matérias, tendo em vista os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

a) GOVERNANÇA-DF: uma vez por bimestre;

a) políticas salariais dos servidores e empregados públicos; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

b) GOVERNANÇA-EP: uma vez por mês;

b) políticas e diretrizes de desenvolvimento de recursos humanos; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

c) JUCOF-DF: uma vez por quinzena.

c) benefícios trabalhistas destinados a servidores e empregados; (alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

d) Governança de Pessoal: uma vez por mês. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

d) quadros de pessoal, incluídas as tabelas de cargos efetivos e empregos permanentes e de cargos e empregos em comissão, os sistemas de classificação de cargos e empregos, os planos de retribuição de cargos e empregos, os planos de lotação, de carreira e de cargos e salários; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

e) realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

f) nomeação de aprovados em processos seletivos de qualquer natureza; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

g) programas de desligamento voluntário ou de incentivo à aposentadoria; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

h) demais ações pertinentes à área de recursos humanos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II - opinar sobre ações que acarretem aumento de despesa de pessoal, bem como projetos de lei cuja matéria seja afeta à área; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III - decidir, em grau de recurso, sobre os processos de acumulação de cargos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IV - providenciar os atos necessários à publicação das deliberações do Comitê de Políticas de Pessoal nas matérias relativas a pessoal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 1º A Câmara e seus órgãos podem ser convocados extraordinariamente, sempre que provocados pelo Governador ou por um de seus membros.

§ 1º No que tange à administração pública indireta, a competência do Comitê de Políticas de Pessoal fica limitada ao pessoal das fundações e autarquias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º Caberá ao Secretário Executivo da GOVERNANÇA-DF convocar as reuniões da Câmara e de seus órgãos e estabelecer sua pauta, observando a antiguidade das demandas instruídas, sem prejuízo da inclusão de matérias por solicitação dos membros.

§ 2º As matérias encaminhadas à análise e deliberação do Comitê de Políticas de Pessoal deverão ser instruídas com observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 3º A JUCOF-DF realizará reuniões extraordinárias mensais para o acompanhamento das despesas com obras, educação e saúde, com vistas ao acompanhamento, ao longo do exercício, da utilização de recursos ordinários do Tesouro e recursos vinculados.

§ 3º O Comitê de Políticas de Pessoal poderá requerer, a qualquer tempo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

I - o envio de documentos, dados ou informações por parte do interessado na matéria sob apreciação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II - o encaminhamento do processo ou da consulta a outros órgãos da administração para estudo, pesquisa ou obtenção de informações complementares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III - o comparecimento, em reunião do comitê, de pessoas que possam prestar esclarecimentos acerca da matéria sob apreciação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 10. A Câmara e seus órgãos, por meio de seu Coordenador ou de seu Secretário Executivo, poderão convocar funcionários ou servidores de órgãos e entidades da Administração Distrital para prestar informações e esclarecimentos sobre matéria de sua competência.

Art. 10. Compete ao Comitê da Qualidade do Gasto Público: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

I - analisar os aspectos orçamentários e financeiros de contratos, convênios, gestão patrimonial e processos administrativos e financeiros que venham a impactar o orçamento e as finanças do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II - propor fontes de financiamentos para demandas de créditos adicionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III - deliberar sobre as alterações orçamentárias e liberações de contingenciamento de montante global inferior a R$ 1.000.000,00, quando não houver a indicação da fonte de cancelamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IV - deliberar sobre a assinatura e a renovação de contratos de fornecimento de bens até R$ 2.000.000,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

V - deliberar sobre a autorização do pagamento de diárias, passagens áreas, participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Parágrafo único. A Governança-DF poderá, a qualquer tempo, avocar para si o exame de matéria encaminhada à apreciação do Comitê da Qualidade do Gasto Público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 11. As deliberações da GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros e poderão ser realizadas por meio eletrônico, hipótese em que as decisões deverão ser referendadas nas reuniões ordinárias da Câmara.

Art. 11. Compete ao Comitê de Governança das Empresas Públicas: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

I - propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Distrito Federal nas empresas estatais com vistas à: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

a) defesa dos interesses do Distrito Federal, como acionista; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

b) promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

c) aquisição e venda de participações detidas pelo Distrito Federal, inclusive o exercício de direitos de subscrição; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

d) atuação das empresas estatais distritais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

e) fixação da remuneração de dirigentes; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

f) fixação do número máximo de cargos de livre provimento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

g) expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

h) distribuição de remuneração aos acionistas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

i) divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

i) divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas Estatais e sociedades de capital fechado; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

II - estabelecer critérios para avaliação e classificação das empresas estatais distritais, com o objetivo de traçar políticas de interesse do Distrito Federal, tendo em conta, entre outros, os seguintes aspectos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

a) desempenho econômico-financeiro; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

b) práticas adotadas de governança corporativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

c) gestão empresarial; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

d) setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

e) recebimento de recursos do Tesouro a título de despesas correntes ou de capital; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

f) desempenho operacional das empresas públicas e sociedades de economia mista; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

f) desempenho operacional das empresas Estatais e sociedades de economia mista; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

III - estabelecer critérios e procedimentos, a ser adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas estatais distritais, observados, entre outros, os seguintes requisitos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III - estabelecer critérios e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e representantes do Governo do Distrito Federal nas Assembleias Gerais de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas estatais distritais, observados os requisitos e as vedações dispostos na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, além dos seguintes: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

a) capacitação técnica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

a) capacitação técnica; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b) conhecimentos afins à área de atuação da entidade e à função a ser nela exercida; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

b) conhecimentos afins à área de atuação da entidade e à função a ser nela exercida; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

c) reputação ilibada; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

c) reputação ilibada; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

IV - estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais distritais e de sociedades de economia mista; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IV - estabelecer diretrizes de conduta dos representantes do Governo do Distrito Federal nas Assembleias Gerais de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais distritais e de sociedades de economia mista; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

V - estabelecer padrão de conduta ética dos representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas estatais distritais e de sociedades de economia mista, sem prejuízo das normas por elas já definidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

VI - apreciar as matérias referentes à gestão de pessoas nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, considerando os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VI - apreciar as matérias referentes à gestão de pessoas nas empresas estatais do Distrito Federal, considerando os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

VII - opinar sobre ações que acarretem aumento de despesa de pessoal nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, bem como sobre os projetos de lei relativos ao pessoal dessas instituições; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VII - aprovar ações que acarretem aumento de despesa de pessoal nas empresas estatais do Distrito Federal, bem como sobre os projetos de lei relativos ao pessoal dessas instituições; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

VIII - celebrar contratos de gestão com as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal e realizar o acompanhamento e monitoramento deles. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VIII - celebrar contratos acordos de gestão com as empresas estatais do Distrito Federal e realizar o acompanhamento e monitoramento deles. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Parágrafo único. Em caso de empate ou de não manifestação dos membros da Câmara ou de seus órgãos, por meio digital, em até 48 (quarenta e oito horas) contadas a partir da convocação para deliberação, a demanda objeto de análise será prioritariamente incluída na pauta da próxima reunião da Câmara ou de seus órgãos, pela Secretaria Executiva, ocasião em que deverá ser decidida.

§ 1º As matérias submetidas ao Comitê de Governança das Empresas Públicas devem ser instruídas com observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 1º As matérias submetidas ao CEEst devem ser instruídas com observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 2º O Comitê de Governança das Empresas Públicas poderá consultar o Comitê de Políticas de Pessoal na instrução de matérias referentes à gestão de pessoas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º O CEEst pode consultar o Comitê de Políticas de Pessoal na instrução de matérias referentes à gestão de pessoas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 3º O Comitê de Governança das Empresas Públicas poderá requerer, a qualquer tempo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 3º O CEEst pode requerer, a qualquer tempo: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

I - o envio de documentos, dados ou informações por parte do interessado na matéria sob apreciação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II - o encaminhamento do processo ou da consulta a outros órgãos da administração pública para estudo, pesquisa ou obtenção de informações complementares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III - o comparecimento, em reunião do comitê, de pessoas que possam prestar esclarecimentos acerca da matéria sob apreciação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III - o comparecimento, em reunião do comitê, de pessoas que possam prestar esclarecimentos acerca da matéria sob apreciação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Art. 11-A Fica instituída, no âmbito do CEEst, a Comissão Técnica, de caráter permanente, para analisar os pleitos de pessoal e elaborar pareceres técnicos, objetivando atender o quanto consta no art. 11, incisos VI e VII deste Decreto. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 1º Os pleitos tratados no caput deste artigo devem ser encaminhados para análise prévia da Comissão com antecedência mínima de 30 dias do início pretendido da ação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 2º A Comissão Técnica, para análise prévia dos acordos coletivos de trabalho, deve ser formada por quatro representantes, com participação de 2 membros permanentes representantes do Poder Executivo e de 2 membros temporários representantes da equipe de negociação do acordo, formada pela empresa estatal e pelos representantes dos empregados públicos, cabendo a cada parte a indicação de seus representantes, que devem possuir o conhecimento necessário sobre as matérias objeto de negociação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 3º Nas deliberações da Comissão técnica em que ocorrerem empate, o Secretário Executivo do CEEst deve ser chamado a se manifestar para proferir o voto de desempate. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 4º Para atender ao disposto no §1º deste artigo, os membros representantes do Governo devem ser indicados pela Secretaria Executiva do Comitê de Política de Pessoal da Governança/DF e aprovados pela Câmara de Governança/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 5º A participação na Comissão Técnica é considerada atividade de relevante interesse público e não é remunerada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 6º A Comissão deve se reunir, por convocação do CEEst, cada vez que apresentada proposta de negociação coletiva a este Comitê. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 7º As negociações coletivas devem durar tempo razoável e possível para a conclusão dos acordos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 8º As regras setoriais de funcionamento, bem como de instrução processual dos pleitos de pessoal, de que trata o caput deste artigo, devem ser publicadas por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão de Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 9º As negociações para acordos coletivos devem ser conduzidas em conformidade com as orientações da Governança-DF e os acordos delas resultantes devem ser submetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Governança-DF antes de serem assinados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Art. 12. As solicitações à GOVERNANÇA-DF ou a seus órgãos, a serem protocolizadas junto à Secretaria Executiva, deverão ser assinadas pelos titulares dos órgãos ou entidades solicitantes, deles devendo constar as informações aptas a subsidiar as decisões da Câmara.

Art. 12. A Governança-DF e seus órgãos, por meio do respectivo Coordenador, Presidente ou Secretário Executivo, poderão convocar funcionários ou servidores de órgãos e entidades da administração distrital para prestar informações e esclarecimentos sobre matéria de sua competência. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 13. A GOVERNANÇA-DF poderá rever a programação orçamentária e financeira, considerando a disponibilidade financeira e as prioridades de Governo.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Fazenda apresentar a previsão de arrecadação para o fim de subsidiar as decisões de revisão da programação orçamentária e financeira.

Art. 13-A. Compete aos dirigentes dos órgãos da administração pública distrital e aos representantes do Governo do Distrito Federal nas Assembleias Geral de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas Estatais, respeitadas as atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias da Governança-DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Art. 14. As solicitações de alteração dos quantitativos orçamentários e financeiros aprovados por Decreto deverão ser encaminhadas à GOVERNANÇA-DF com a identificação das subações nas dotações orçamentárias e com as associações de cota base de atividade meio ou atividade fim e cota adicional de atividade meio ou atividade fim.

Art. 14. As solicitações de alteração orçamentária e financeira deverão ser encaminhadas à Governança-DF, especificando para cada classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recurso e o identificador de uso - IDUSO. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 15. As solicitações encaminhadas à GOVERNANÇA-DF deverão estar acompanhadas das justificativas, nas hipóteses em que provocarem alteração da meta física.

Art. 15. As solicitações encaminhadas à Governança-DF ou a qualquer de seus ó rg ã o s deverão: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

I - ser assinadas pelo titular do órgão ou da unidade solicitante; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II - conter informações aptas a subsidiar as decisões da Câmara; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III - ser protocoladas e encaminhadas à Secretaria Executiva da Governança-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IV - estar acompanhadas de justificação, na hipótese de provocarem alteração da meta física. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 16. Os procedimentos relativos ao encaminhamento de demandas à GOVERNANÇA- -DF serão regulamentados anualmente por ato a ser expedido pela Secretaria Executiva da Câmara.

Seção II

DA GOVERNANÇA NAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 17. Na Gestão da Governança Corporativa das Empresas, o Comitê de Governança de Empresas Públicas (GOVERNANÇA-EP) tem as seguintes atribuições:

Art. 17. Os órgãos e as entidades da administração pública distrital, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, fornecerão à Governança ou a seus órgãos, sempre que demandados, informações, dados ou estudos. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 17. Os órgãos e as entidades da administração pública distrital, incluídas as empresas estatais do Distrito Federal, devem fornecer à Governança ou a seus órgãos, sempre que demandados, informações, dados ou estudos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

I – aprovar diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Distrito Federal nas empresas estatais com vistas a: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

a) defesa dos interesses do Distrito Federal, como acionista; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

b) promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

c) aquisição e venda de participações detidas pelo Distrito Federal, inclusive o exercício de direitos de subscrição; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

d) atuação das empresas estatais distritais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

e) fixação da remuneração de dirigentes; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

f) fixação do número máximo de cargos de livre provimento; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

g) expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos do Distrito Federal; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

h) distribuição de remuneração aos acionistas; e (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

i) divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II – estabelecer critérios para avaliação e classificação das empresas estatais distritais, com o objetivo de traçar políticas de interesse do Distrito Federal, tendo em conta, dentre outros, os seguintes aspectos: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

a) desempenho econômico-financeiro; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

b) práticas adotadas de governança corporativa; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

c) gestão empresarial; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

d) setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

e) recebimento de recursos do Tesouro a título de despesas correntes ou de capital; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

f) Desempenho Operacional das empresas públicas. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

III – estabelecer critérios e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e dos representantes do Distrito Federal nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais distritais, observados, dentre outros, os seguintes requisitos: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

a) capacitação técnica; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

b) conhecimentos afins à área de atuação da empresa e à função a ser nela exercida; e (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

c) reputação ilibada; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

IV – estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes do Distrito Federal nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais distritais e de sociedades em que o Distrito Federal participa como minoritário; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

V – estabelecer padrão de conduta ética dos representantes do Distrito Federal nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais distritais e de sociedades em que o Distrito Federal participa como minoritário, sem prejuízo das normas já definidas pela própria sociedade; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

VI – aprovar o seu regimento interno, mediante resolução. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 18 As empresas estatais e órgãos da Administração Indireta devem encaminhar obrigatoriamente os seguintes documentos para análise do GOVERNANÇA-EP:

Art. 18. As empresas estatais e os órgãos da administração indireta deverão encaminhar os seguintes documentos para análise do Comitê de Governança das Empresas Públicas: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 18. As empresas estatais devem encaminhar os seguintes documentos para análise do CEEst: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

I - Anualmente, até 30 de setembro:

I - anualmente, até 15 de agosto: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

I - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

a) Plano de investimentos para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores;

a) plano de investimentos para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b) Metas operacionais e de qualidade para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores;

b) metas operacionais e de qualidade para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

c) Metas financeiras e de resultados para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores;

c) metas financeiras e de resultados para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

d) Previsão de quadro de empregados para o exercício seguinte;

d) previsão de quadro de empregados para o exercício seguinte; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

e) Análise de riscos, medidas mitigadoras e planos de contingência para os riscos identificados para o exercício seguinte e três posteriores. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

II- Semestralmente, até 15 de fevereiro e 15 de agosto:

II - anualmente, até 30 de setembro: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

a) Acompanhamento dos indicadores financeiros e operacionais apurados semestralmente;

a) carta anual subscrita conforme requisitos constantes do inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 13.303/2016; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b) Acompanhamento da execução do Plano de Investimentos;

b) plano de negócios para o exercício anual seguinte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

c) relatório da administração e acompanhamento das metas e resultados do contrato de gestão e nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

d) relatório integrado ou de sustentabilidade. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

III- Anualmente, até 15 de março, relatório da administração e acompanhamento das metas e resultados do contrato de gestão.

III - Semestralmente: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

a) acompanhamento dos indicadores financeiros e operacionais apurados no período; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b) acompanhamento da execução do Plano de Investimentos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

IV- Sempre que forem produzidas:

IV - Sempre que forem produzidos os seguintes documentos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

a) Proposta de Acordo Coletivo ou de alteração de remuneração dos empregados e dirigentes;

a) proposta de Acordo Coletivo ou de alteração de remuneração dos empregados e dirigentes das empresas estatais. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b) Propostas de Mudança nos Contratos sociais que alterem remuneração de Diretores, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho de auditoria, Distribuição de Dividendos.

b) propostas de mudança nos contratos sociais que alterem a remuneração de diretores, conselheiros de administração, conselheiros fiscais ou conselheiros de auditoria, bem como naqueles que tratem da distribuição de dividendos. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

b) propostas de mudança nos contratos e estatutos sociais que alterem a remuneração de diretores, conselheiros de administração, conselheiros fiscais ou conselheiros de auditoria, bem como naqueles que tratem da distribuição de dividendos. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Parágrafo único. A GOVERNANÇA-EP consolidará e enviará semestralmente, até 30 de abril e 30 de outubro, relatório para o Governador avaliando o atingimento de metas financeiras e operacionais pelas empresas estatais.

§ 1º O Comitê de Governança das Empresas Públicas consolidará, em relatórios semestrais, as informações recebidas e neles lançará avaliação quanto ao atingimento de metas financeiras e operacionais pelas empresas estatais e sociedades de economia mista. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 1º O CEEst consolidará, relatórios anuais, as informações recebidas e neles lançará avaliação quanto ao atingimento de metas financeiras e operacionais pelas empresas estatais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 2º O Comitê de Governança das Empresas Públicas enviará ao Governador do Distrito Federal, até 30 de abril e 30 de outubro, os relatórios de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º O CEEst deve enviar ao Governador do Distrito Federal, até 30 de outubro, os relatórios de que trata o § 1º. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 3º As negociações para acordos coletivos deverão ser conduzidas em conformidade com as orientações da Governança-DF e os acordos delas resultantes deverão ser submetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Governança-DF antes de serem assinados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Art. 19. As empresas estatais e os Órgãos da Administração Pública Distrital fornecerão, sempre que requisitados, informações ou estudos à GOVERNANÇA-EP.

Art. 19. As deliberações da Governança-DF e de seus órgãos serão tomadas pelo voto da maioria simples dos respectivos membros e poderão ser realizadas por meio eletrônico, hipótese em que as decisões deverão ser referendadas na próxima reunião ordinária do respectivo colegiado. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Parágrafo único. Em caso de empate ou de não manifestação dos membros da Governança ou de seus órgãos, por meio digital, em até 48 horas contadas a partir da convocação para deliberação, a demanda objeto de análise será prioritariamente incluída na pauta da reunião seguinte da Governança-DF ou de seus órgãos, ocasião em que deverá ser decidida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 20. Compete aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública Distrital e aos representantes do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, de administração e fiscal das empresas estatais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias da GOVERNANÇA-EP.

Art. 20. Em relação à periodicidade, haverá reunião: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

I - ordinária: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

a) uma vez por mês, da Governança-DF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

a) uma vez por quinzena, da Governança-DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b) uma vez por bimestre, do Comitê de Governança das Empresas Públicas e do Comitê de Políticas de Pessoal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

b) uma vez por mês, do Comitê de Governança das Empresas Estatais e do Comitê de Políticas de Pessoal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

c) uma vez por quinzena, do Comitê da Qualidade do Gasto Público; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

II - extraordinária, da Governança-DF ou de qualquer de seus órgãos, sempre que demandada pelo Governador do Distrito Federal ou por membro do respectivo colegiado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 1º A Governança-DF e seus órgãos divulgarão para as unidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, até o último dia do mês de fevereiro, os respectivos cronogramas das reuniões ordinárias que realizarão ao longo do exercício. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

§ 2º A convite, representante do órgão ou entidade solicitante poderá participar, com direito a voz, da reunião do Comitê de Políticas de Pessoal, que deliberar acerca da solicitação de seu interesse. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 21. A instituição de contratos de gestão obedecerá ao seguinte cronograma:

Art. 21. A Governança-DF e seus órgãos farão publicar seus respectivos regimentos internos por meio de resolução. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

I – instalação da GOVERNANÇA-EP no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

II – celebração dos contratos de gestão com todas as empresas estatais até 31 de julho de 2015. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Parágrafo único – O acompanhamento e o monitoramento da instituição de contratos de gestão das empresas estatais serão coordenados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)

Art. 22. Os representantes do Governo do Distrito Federal nos Conselhos de Acionistas, ou Conselhos de Administração de Empresas Públicas do DF deverão propor a criação de Conselho de Auditoria e Transparência por empresa, com três titulares e três suplentes, que tenha por objetivo:

Art. 22. Compete aos dirigentes dos órgãos da administração pública distrital e aos representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas públicas e sociedades de economia mista, respeitadas as atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias da Governança-DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

a) analisar os critérios de contratação e os trabalhos das auditorias independentes; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b) analisar os trabalhos da Auditoria Interna e propor adequações nos planos da auditoria interna; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

c) apoiar o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração nos assuntos relacionados à Controle e Auditoria; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

d) verificar e fiscalizar a aplicação das normas de transparência vigentes na empresa; e (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

e) avaliar os sistemas de controles internos da empresa, que deverão ser estruturados para coibir fraudes, desvios, inadequações gerenciais e inobservância da legislação e das melhores práticas de gestão. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 1º Cada Conselho de Auditoria e Transparência terá três membros titulares e respectivos suplentes, sendo um titular e um suplente que representarão o controlador, um titular e um suplente que representarão os minoritários e um titular e um suplente que representarão a sociedade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 2º Os membros do Conselho devem ter formação superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

§ 3º A remuneração dos membros do Conselho previsto no § 1º não poderá ser superior à dos membros do Conselho Fiscal da respectiva empresa.

§ 3º Não será remunerada a participação no Conselho previsto no § 1º. (alterado pelo(a) Decreto 36392 de 09/03/2015) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Art. 23. Os planos de auditoria interna das empresas devem ser submetidos à Controladoria-Geral do Distrito Federal até 30 de outubro, que os restituirá até 15 de dezembro do mesmo ano.

Art. 23. Os representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas ou de administração deverão propor a criação de unidade de auditoria interna nas empresas públicas e sociedades de economia mista(Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Parágrafo único. Os planos previstos no caput terão o posicionamento do Conselho de Auditoria e Transparência.

Parágrafo único. As empresas e sociedades de economia mista submeterão os respectivos planos anuais de auditoria interna à Controladoria-Geral do Distrito Federal até 30 de outubro, os quais lhes serão restituídos até 15 de dezembro do mesmo exercício. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Seção III (acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

DA GOVERNANÇA DE PESSOAL (acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

Art. 23-A. Na gestão das políticas de Recursos Humanos, o Comitê de Governança de Pessoal tem as seguintes atribuições: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

I – aprovar os Quadros de Pessoal, bem como as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, e respectivas alterações; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

II – aprovar os sistemas de classificação de cargos e empregos, e respectivas alterações; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

III – aprovar os planos de retribuição de cargos e empregos, e respectivas alterações; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

IV – aprovar planos de lotação, de carreira e de cargos e salários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

V – deliberar sobre normas para provimento de cargos, empregos e funções; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

VI – aprovar os regulamentos de progressão e promoção funcionais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

VII – propor benefícios destinados aos servidores; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

VIII – aprovar quaisquer atos ou providências que resultem em aumento de despesas com pessoal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

IX – opinar sobre projetos de lei relativos à pessoal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

X – deliberar sobre a realização de concursos públicos, exceto quando o certame destinar-se ao provimento de vagas da Tabela de Empregos Permanentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista custeadas integralmente com recursos próprios; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

XI – decidir em grau de recurso sobre processo de acumulação de cargos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

XII – orientar, por meio de Resoluções Normativas, o processamento dos assuntos de sua competência; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

XIII – examinar e deliberar sobre políticas e diretrizes de desenvolvimento de recursos humanos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

XIV – aprovar o seu regimento interno, mediante resolução. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36635 de 29/07/2015)

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, Edição Extra de 02/01/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2015 p. 1, col. 1