(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece medidas de apoio à Companhia Energética de Brasília e à CEB Distribuição S/A, preparatórias à renovação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 66/1999, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de apoio à Companhia Energética de Brasília – CEB e à CEB Distribuição S/A, preparatórias à renovação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 66/1999, celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao parcelamento, em 60 parcelas mensais e sucessivas, de R$ 55.931.000,00 referentes à Contribuição de Iluminação Pública – CIP arrecadada em 2013 e do saldo da CIP arrecadada durante o exercício de 2014, e não repassados ao Distrito Federal.
§ 1º Os valores arrecadados mensalmente nos anos de 2013 e 2014 e não repassados são corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do segundo mês subsequente ao da sua arrecadação, até o mês de início do pagamento do parcelamento.
§ 2º As parcelas de que trata o caput são atualizadas monetariamente nos termos da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, com vencimento no 15º dia de cada mês, a partir de fevereiro de 2015.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CEB, como dação em pagamento de dívidas advindas da execução de obras de expansão do sistema de iluminação pública do Distrito Federal:
I – os Lotes 460, 470, 480 e 490 da Quadra 1 do Setor de Indústria e Abastecimento de Brasília, sob o Registro nº 29.450, Livro 3-AI, folha 255, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, com transferência de acervo para o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
II – os Lotes de 1 a 80 da Quadra QI 16 do Setor de Indústria de Ceilândia, antigo Setor Industrial I de Taguatinga, de matrículas nº 117008 a 117087, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, com transferência de acervo para o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
§ 1º Os terrenos de que trata este artigo ficam reservados exclusivamente ao pagamento junto à CEB de dívida advinda de obras de expansão do sistema de iluminação pública do Distrito Federal, cujo valor é declarado em atos de reconhecimento de dívida.
§ 2º As autorizações de que trata este artigo não dispensam a avaliação prévia à dação em pagamento prevista no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento a adoção das medidas administrativas necessárias à transferência à CEB dos terrenos de que trata esta Lei, após a publicação dos atos de reconhecimento de dívida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 2014
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, seção 1 de 24/12/2014 p. 1, col. 2