Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura – PRÓ-CULTURA, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e altera dispositivos da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o contido na Decisão nº 44/2014, proferida na Sessão Extraordinária Administrativa nº 832, realizada em 9 de dezembro de 2014, o que se apresenta no Processo nº 32927/14, e Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Resolução nº 225/11;
Considerando a necessidade de avançar na implantação das políticas de recursos humanos estabelecidas pelo Tribunal na Decisão Administrativa nº 12/08; Considerando a importância de promover e valorizar iniciativas culturais e artísticas, com vistas ao desenvolvimento de valores humanos e ao contínuo fortalecimento da imagem institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Programa de Incentivo à Cultura – PRÓ-CULTURA, compreendendo ações voltadas ao apoio, ao desenvolvimento, ao cultivo, ao estímulo, à prática e à valorização de manifestações culturais e artísticas, com vistas ao desenvolvimento institucional.
Art. 2º São objetivos do PRÓ-CULTURA:
I – promover ou apoiar projetos culturais compatíveis com os interesses institucionais do Tribunal;
II – formar, preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, do Tribunal;
III – promover, realizar e apoiar exposições, cursos, conferências, seminários e demais eventos correlatos que favoreçam o desenvolvimento de valores artísticos, culturais e educacionais nas áreas de expressão cultural abrangidas pelo Programa;
IV – manter intercâmbio com entidades públicas que desenvolvam programas congêneres.
Art. 3º Inserem-se no campo de atuação do PRÓ-CULTURA:
I – promover e apoiar eventos artístico-culturais de interesse institucional, compreendendo:
a) mostras e exposições temporárias de artes visuais, individuais ou coletivas, abrangendo artes plásticas, gravura, escultura, fotografia, instalação, vídeo-arte, audiovisual, produções mediante interfaces com mídias eletrônicas e digitais, música instrumental erudita ou contemporânea;
c) oficinas e mostras de literatura, poesia e manifestações correlatas;
d) pesquisas relacionadas à história e ao patrimônio histórico do Distrito Federal;
e) eventos de lançamento de livros e obras de valor técnico, artístico, literário ou humanístico.
II – preservar a memória e o patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, do Tribunal;
III – elaborar e coordenar o calendário de eventos institucionais, tais como a semana da saúde, semana do servidor, seminário de atualização de normas técnicas e demais eventos e datas de interesse institucional;
IV – incentivar a formação e o desenvolvimento cultural dos membros e servidores do Tribunal, mediante ações como:
a) oficinas, simpósios, seminários, saraus literários e afins, abrangendo temas relacionados a literatura, história da arte, poesia, fotografia e outros correlatos;
b) cursos orientados ao desenvolvimento de novas aptidões e competências pessoais em áreas complementares à formação cultural e profissional, a serem realizados por meio de convênios com instituições de ensino ou por concessão de bolsas parciais ou integrais de estudo, de acordo com critérios e regras a serem estabelecidos em normativo específico;
c) projetos de pesquisa e estudo em temas compreendidos no escopo do PRÓ-CULTURA, de interesse institucional;
d) prêmios a autores de trabalhos técnicos relacionados às áreas de atuação institucional.
Art. 4º Não estão abrangidos no escopo do PRÓ-CULTURA:
I – projetos, programações, exposições, eventos ou suporte a iniciativas individuais ou coletivas, em temas, assuntos ou áreas não relacionados ao interesse institucional ou não previstos nesta Resolução;
II – exposições, mostras ou quaisquer outras iniciativas que tenham algum tipo de relação ou interesse comercial direto ou indireto;
III – festas beneficentes, bailes, apresentações, shows e quaisquer comemorações que não sejam de interesse institucional;
IV – projetos e eventos que veiculem propaganda de produtos, marcas, instituições, associações, pessoas, políticos, dirigentes, personalidades, partidos ou agremiações políticas, igrejas, empresas, órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo;
V – projetos de conteúdo sectário, segregacionista ou discriminatório, em conformidade com o art. 281 da Lei Complementar nº 840/11;
VI – projetos de pesquisa, estudo ou publicações em temas como auto-ajuda, religião, política partidária e outros fora do escopo do PRÓ-CULTURA.
Art. 5º Para efeitos desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Conselho Curador: órgão deliberativo incumbido de analisar e aprovar a realização de projetos, obras, exposições, cursos, oficinas, mostras e demais iniciativas e eventos artístico-culturais abrangidos pelo PRÓ-CULTURA, bem como aprovar a programação cultural, de acordo com os objetivos institucionais;
II – Curador: pessoa designada, responsável pelo recebimento, análise e submissão de projetos culturais ao Conselho Curador, pela subsequente execução e supervisão desses projetos, bem como pela elaboração e proposição da programação cultural anual;
III – Projeto cultural: planejamento de ação ou atividade a ser realizada por pessoa ou grupo de pessoas com objeto, objetivo, justificativa e estratégia de realização definidos de acordo com técnica apropriada, associada a conceitos artístico-culturais tradicionais ou contemporâneos;
IV – Proponente de projeto: titular ou detentor de direito de representação de obras artísticas, literárias, técnicas ou científicas.
Art. 6º O Conselho Curador do PRÓ-CULTURA será composto de cinco membros, em mandatos renováveis em dois quintos a cada dois anos, preferencialmente por pessoas com conhecimento e/ou experiência na área artística ou cultural, designados por ato do Presidente.
Parágrafo único. A critério da presidência do Tribunal, poderá ser convidada pessoa com formação ou qualificação profissional relacionada à área artístico-cultural para, mediante serviço voluntário, integrar e assistir o Conselho Curador em suas deliberações.
Art. 7º O Conselho Curador e o Curador terão atribuições estabelecidas em ato do Presidente do Tribunal, que também disporá sobre as regras gerais para seleção de projetos, elaboração de edital de chamamento, periodicidade e aprovação da programação cultural e o que mais for necessário ao funcionamento do PRÓ-CULTURA.
§ 1º. As atividades dos membros do Conselho Curador e do Curador não são remuneradas e não implicam despesa de qualquer natureza para o Tribunal;
§ 2º. As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria de votos.
Art. 8º O apoio administrativo necessário ao funcionamento do PRÓ-CULTURA será assegurado mediante articulação da Escola de Contas, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência e da Secretaria-Geral de Administração.
Art. 9º Em nenhuma hipótese poderá haver pagamento de remuneração pela participação, direta ou indireta, seja na forma de pró-labore, cachê ou qualquer outra forma de retribuição pecuniária, em decorrência da participação em projetos culturais auspiciados pelo PRÓ-CULTURA, ressalvado apenas o disposto no art. 3º, inciso IV, alínea “d”, desta Resolução.
Art. 10 Os cursos e eventos da programação do PRÓ-CULTURA não se caracterizam como eventos de treinamento, não integram o Plano de Capacitação e não se prestam para fins de incorporação de Adicional de Qualificação.
Art. 11 A Secretaria-Geral de Administração, mediante proposta aprovada pelo Conselho Curador do PRÓ-CULTURA, fará previsão anual de recursos orçamentários e financeiros necessários aos programas previstos nesta Resolução.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 13 Fica criada a Seção IV e o art. 120-A no Título V do Regulamento dos Serviços Auxiliares do TCDF, aprovado pela Resolução nº 273/14, bem como renumerado o parágrafo único do art. 120, do referido Título, para art. 120-B, nos seguintes termos:
“Seção III
Do Conselho Editorial
Art.120. Ao Conselho Editorial do Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão colegiado de caráter permanente e de natureza técnico-normativa, incumbe definir a política editorial, estabelecer diretrizes que servirão de base para determinar a linha editorial da Instituição, analisar, selecionar e aprovar as matérias e publicações que lhe forem submetidas e autorizar a impressão.
Seção IV
Do Conselho Curador
Art.120-A. Ao Conselho Curador, órgão deliberativo, incumbe analisar e aprovar a realização de projetos, obras, exposições, cursos, oficinas, mostras e demais iniciativas e eventos artístico-culturais abrangidos pelo PRÓ-CULTURA, bem como aprovar a programação cultural, de acordo com os objetivos institucionais.
Art.120-B. Os órgãos colegiados previstos neste Título terão a sua composição e seu funcionamento estabelecidos em normativos próprios.”
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
INÁCIO MAGALHÃES FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 265, seção 1 de 19/12/2014 p. 38, col. 2