Legislação Correlata - Portaria 163 de 06/07/2023
Dispõe sobre processos de admissão de pessoal a serem apreciados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 816, realizada em 5 de junho de 2014, conforme consta do Processo nº 311/98, e
Considerando que compete ao Tribunal, nos termos do art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do art. 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 1/94, apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público distrital, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
Considerando que o Tribunal deve pautar a sua ação fiscalizatória nos princípios da racionalidade e da simplificação de procedimentos;
Considerando que compete ao sistema de controle interno de cada Poder apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, consoante o que dispõe o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de adaptação das normas de controle externo de competência do Tribunal às novas sistemáticas de transmissão de dados e informações, para possibilitar a utilização de modernos recursos tecnológicos;
Considerando, finalmente, os benefícios decorrentes do envio informatizado de dados relativos à admissão de pessoal, RESOLVE:
Art. 1º Com vista à apreciação pelo Tribunal, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações e designações para função de confiança, cargo ou emprego em comissão, as jurisdicionadas e os órgãos de controle interno deverão observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O Sistema de Registro de Admissões e Concessões – SIRAC: Módulo de Admissões tem a função de cadastrar e registrar as informações referentes aos atos de admissão de pessoal no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de auxiliar o Tribunal no exercício da sua competência de apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos admissionais, em cumprimento ao disposto no art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º As jurisdicionadas encaminharão, via SIRAC, ao respectivo órgão de controle interno, as seguintes informações admissionais:
I – no caso de admissão de pessoal:
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
i) declaração de não-acumulação ou de acumulação legal;
j) data da publicação da nomeação/ inclusão, bem como data de convocação/contratação/posse/exercício;
l) requisitos para ingresso no cargo/emprego/posto ou graduação;
b) data de nomeação/convocação/inclusão;
c) data do ato que tornou sem efeito a nomeação ou data da desistência;
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c)motivo da vacância;
IV – no caso de reversão ou retorno à atividade, reintegração, aproveitamento e recondução:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
d)modalidade do novo ato de provimento.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Controle Externo competente registrar no SIRAC as informações relativas ao concurso constante do edital normativo.
Art. 5º Para fins de acompanhamento dos concursos públicos, inclusive contratação por tempo determinado, a Secretaria de Controle Externo competente poderá solicitar às jurisdicionadas as informações que não puderem ser obtidas em consulta aos meios de comunicação oficial.
Art. 6º A unidade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público distrital, deverá cadastrar no SIRAC as informações relativas a cada admissão e enviá-las ao respectivo controle interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início do efetivo exercício do servidor.
Parágrafo único. Os atos de nomeação deverão conter os números e as datas de publicação dos editais normativo e de resultado final, bem como a classificação.
Art. 7º A unidade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista deverá cadastrar no SIRAC as informações relativas a cada contratação e enviá-las ao respectivo controle interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato de trabalho.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar ato de convocação contendo os números e as datas de publicação dos editais normativo e de resultado final, bem como a classificação.
Art. 8º A unidade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal nas corporações militares deverá cadastrar no SIRAC as informações relativas a cada admissão e enviá-las ao controle interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inclusão.
Parágrafo único. Os atos de inclusão deverão conter os números e as datas de publicação dos editais normativo e de resultado final, bem como a classificação.
Art. 9º A unidade administrativa responsável por contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista em lei, deverá cadastrar no SIRAC as informações relativas a cada admissão e enviá-las ao controle interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da contratação.
Art. 10. No caso do candidato desistir da admissão, a unidade administrativa a que se referem os arts. 6º, 7º e 8º deverá cadastrar no SIRAC o nome e a classificação do desistente.
Art. 11. Os órgãos de controle interno, após examinarem a exatidão e suficiência dos elementos cadastrados no SIRAC, bem como sua conformidade com a legislação aplicável à espécie e com a jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, deverão emitir parecer conclusivo no próprio sistema quanto à legalidade do ato de admissão e colocá-lo à disposição do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento das informações cadastradas.
§ 1º Verificada a ocorrência de irregularidade no ato de admissão de pessoal, os órgãos de controle interno deverão providenciar sua regularização, por meio de diligência, fixando prazo não superior a 20 (vinte) dias.
§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo fica suspenso pelo período concedido para cumprimento da diligência.
§ 3º Na impossibilidade de corrigir a irregularidade, o órgão de controle interno poderá encaminhar ao Tribunal parecer com proposta de diligência.
Art. 12. Verificada a ocorrência de falha ou irregularidade nas informações enviadas pelo controle interno, a Secretaria de Controle Externo competente solicitará ao órgão ou entidade de origem esclarecimentos quanto ao fato, que deverão ser atendidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação.
Art. 13. Os processos decorrentes de fiscalização de atos de admissão sujeitos a registro serão autuados no TCDF a partir de relatórios gerados pelo SIRAC contendo as principais informações admissionais de cada servidor constante do Sistema, bem como do parecer do controle interno.
Art. 14. O Tribunal determinará o registro do ato de admissão que considerar legal.
§ 1º As contratações temporárias serão examinadas periodicamente, de forma eletrônica, por meio do Sistema de Gestão de Professores Substitutos – GESPRO e do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, com autuação de processo específico em caso de suposta ilegalidade, e por meio de auditoria anual, por amostragem, focada nas admissões para suprir carências definitivas de pessoal.
§ 2º As contratações relativas a carências provisórias de pessoal, permitidas por lei, serão apenas conhecidas pelo TCDF, ficando dispensado o registro formal dos respectivos atos.
Art. 15. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal informará ao Tribunal, via SIRAC, as decisões judiciais transitadas em julgado das ações relativas a admissões de candidatos decorrentes de concurso público.
Art. 16. As unidades administrativas responsáveis dos órgãos, entidades ou corporações militares deverão manter à disposição dos controles interno e externo a documentação referente aos atos de provimento, vacância, desistência, rescisão contratual, exclusão ou desligamento de pessoal, inclusive a referente aos atos considerados ilegais.
Art. 17. Nos casos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão ou desligamento, as unidades administrativas dos órgãos, entidades ou corporações militares devem cadastrar a data do respectivo ato no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de vacância ou exclusão, ou da rescisão contratual.
Art. 18. Não serão objeto de análise individualizada pelo Tribunal as seguintes informações, a que se referem os arts. 3º, incisos II, III e IV, 10 e 17, desta Resolução:
I – relativas a desistência e a vacância em cargo público, rescisão contratual, exclusão ou desligamento, cujo cadastramento tem a finalidade apenas de possibilitar a verificação da obediência à ordem de classificação no certame e evitar eventual acumulação de cargos, respectivamente;
II – referentes a reversão ou retorno à atividade, reintegração, aproveitamento e recondução, cujo cadastramento visa a subsidiar eventuais análises da situação funcional do servidor.
Art. 19. O descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução sujeitará o responsável à sanção prevista no art. 57, inciso IV, da Lei Complementar do DF nº 1/94, combinado com o art. 182, inciso VI, do Regimento Interno do TCDF.
Art. 20. O art. 1º da Resolução nº 219, de 10 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Com vistas à apreciação pelo Tribunal, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, bem como das revisões que alterem o fundamento legal original, deve ser observado o disposto nesta Resolução.”
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 22. A partir da vigência desta Resolução, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 168, de 16 de setembro de 2004.
INÁCIO MAGALHÃES FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 265, seção 1 de 19/12/2014 p. 39, col. 2