Legislação correlata - Portaria 58 de 27/02/2018
Dispõe sobre o registro do Nome Social de travestis e transexuais no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 36 do Decreto nº 36.236, de 1º de Janeiro de 2015, e,
CONSIDERANDO o que determina o disposto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, dispondo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu dentre os objetivos da República (art. 3º, incisos I, III e IV) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos (as) sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 2º, Incisos I, II, III e IV, que compete ao Estado preservar valores fundamentais que promovam a igualdade e cidadania, tais como: a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o Distrito Federal por meio do Art. 7º da Lei Ordinária Nº 4.176/08 e a própria Política Nacional de Assistência Social - PNAS chamam atenção para as questões de ordem simbólica e psicossocial, principalmente no que diz respeito às identidades, quando definem que: os (as) cidadãos (ãs) e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos e afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais e sexuais;
CONSIDERANDO, ainda, que a proteção ao princípio da isonomia é uma característica inerente do Estado Democrático de Direito e uma das metas desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, junto ao corpo de servidores. RESOLVE:
Art. 1º Determinar o direito à escolha de tratamento nominal, a inclusão do Nome Social de travestis e transexuais (masculinos e femininos), identificação funcional (crachás), cadastro de dados e informações de uso social, comunicações internas, endereço de correio eletrônico institucional, nome de usuário (a) em sistemas de informática, formulários, cadastros, editais, instrumentais, e documentos congêneres em todas as Subsecretarias e unidades pertencentes ao organograma institucional da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em respeito aos Direitos Humanos e Culturais, à pluralidade e à dignidade humana, a fim de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso de todos (as) no processo de cidadania e justiça social.
§ 1º O Nome Social é aquele por meio do qual travestis e transexuais são reconhecidos, identificados e denominados no meio social. Sendo assim, os usuários devem ser reconhecidos no ato da entrada nas unidades ou a qualquer momento.
§ 2º As unidades da Secretaria de Estado de Cultura, deverão criar nos formulários, além das informações que já são prestadas, um novo campo para que transexuais e travestis possam registrar o nome com o qual se identificam socialmente.
§ 3º O Nome Social deverá acompanhar o nome civil em todos os registros internos das unidades, prevalecendo que a orientação sexual e a identidade gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação, abuso ou preconceito.
Art. 2º Orientar a todas as Subsecretarias e unidades pertencentes ao organograma institucional da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal a desenvolver ações de enfrentamento à homofobia e do respeito à diversidade de orientação sexual e identidade de gênero, com a perspectiva de eliminar atitudes e comportamentos preconceituosos ou discriminatórios.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 19/01/2015 p. 49, col. 2