SINJ-DF

DECRETO Nº 43.360, DE 25 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre regras, procedimentos e prazos para a execução de emendas individuais dos Deputados Distritais à Lei Orçamentária Anual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, e XXVI, combinado com o art. 150, §§ 16, 17 e 18, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece regras, procedimentos e prazos para a execução de emendas individuais dos Deputados Distritais à Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Os prazos e procedimentos, constantes deste Decreto, aplicam-se às emendas parlamentares decorrentes de Leis referentes a créditos adicionais.

§ 2º O presente Decreto não se aplica às programações orçamentárias relativas às emendas apresentadas ao Orçamento Geral da União, às ações destinadas à Defensoria Pública do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º Os procedimentos para execução das emendas individuais dos Deputados Distritais serão realizados por meio do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP: Sistema de gestão que permite a integração das áreas que participam do processo de disponibilização para execução de emendas parlamentares distritais;

II - Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo: Sistema de gestão que permite o aprimoramento e a integração dos subsistemas de planejamento, orçamento, programação financeira, de execução orçamentária, contabilidade, precatório e sistema de controle e acesso nos órgãos e entidades do Distrito Federal;

III - emendas individuais de Deputados Distritais: instrumento legislativo por meio do qual os parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos quando da elaboração do orçamento anual ou de suas alterações ao longo do exercício, com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam;

IV - emendas individuais de Deputados Distritais de execução obrigatória: emendas destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente, constantes do Anexo XIII da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do art. 150, § 16, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

V - Unidade Orçamentária Executora: unidade orçamentária responsável pela execução de créditos orçamentários;

VI - análise de compatibilidade orçamentária: análise promovida pela Secretaria de Estado de Economia para verificar a compatibilidade das emendas individuais de Deputados Distritais com a legislação orçamentária vigente;

VII - análise de viabilidade da emenda: documento que demonstra a viabilidade, inviabilidade ou viabilidade com necessidade de ajustes, das emendas individuais de Deputados Distritais promovida pelas Unidades Orçamentárias Executoras;

VIII - análise da exequibilidade do ofício: declaração emitida pela Unidade Orçamentária Executora para avaliar as condições especificadas no objeto do ofício eletrônico e a possibilidade de sua execução;

IX - Plano de Ação: documento que visa demonstrar e detalhar a forma de execução das emendas individuais de Deputados Distritais elaborado pela Unidade Orçamentária Executora;

X - ofício eletrônico: documento encaminhado pelo autor da emenda parlamentar individual, via Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, que inicia o processo de disponibilização e execução da dotação orçamentária das emendas individuais ao orçamento;

XI - autorização do ofício: procedimento que autoriza o prosseguimento do ofício eletrônico com base na verificação dos requisitos de validação técnica, empreendida pela Casa Civil do Distrito Federal;

XII - liberação do ofício: procedimento que libera a disponibilização orçamentária de uma emenda com base na análise de condições econômicas, disponibilidade financeira e quantidade de demandas, realizada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

XIII - disponibilização da emenda: procedimento realizado por equipe da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para efetivar o desbloqueio da dotação orçamentária no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo e no Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, de modo a possibilitar execução pela Unidade Orçamentária Executora;

XIV - emenda bloqueada: emenda com dotação orçamentária reservada enquanto aguarda o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e normativos vigentes; e

XV - emenda desbloqueada: emenda com dotação orçamentária disponibilizada para empenho e demais procedimentos da execução orçamentária e financeira.

Art. 3º A disponibilização das emendas individuais de Deputados Distritais e a execução da sua dotação orçamentária, ficam condicionadas à comunicação formal do autor da emenda ao Poder Executivo Distrital e às questões de ordem técnica e jurídica, conforme o disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável pela disponibilização, planejamento, coordenação, gerenciamento, desenvolvimento e manutenção do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP.

Art. 5º O Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP utilizará a base de dados orçamentários contidos no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo.

Art. 6º A utilização de login e senha pelos usuários cadastrados no Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP representará registro inequívoco da autoria dos atos praticados no âmbito do Sistema.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS

Art. 7º A execução das emendas parlamentares individuais fica condicionada ao atendimento dos procedimentos contidos neste Decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deverá providenciar a inclusão da relação de emendas individuais dos deputados distritais no Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual ou da Lei de Créditos Adicionais que a altere.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal analisar, preliminarmente, a compatibilidade das emendas individuais com a legislação orçamentária e, no prazo constante do § 1º, deste artigo, adotar um dos seguintes procedimentos:

I - caso compatível, deverá disponibilizar às Unidades Orçamentárias Executoras a relação das emendas individuais incluídas em seus respectivos orçamentos, com identificação dos autores das respectivas emendas, para fins de análise de viabilidade, nos termos do art. 8º;

II - caso incompatível, deverá notificar à Casa Civil do Distrito Federal, informando os motivos da incompatibilidade, para que seja comunicada e solicitada ao parlamentar a adoção das medidas necessárias para a compatibilização da emenda individual com a legislação orçamentária.

§ 3º As emendas parlamentares deverão permanecer bloqueadas no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO até o cumprimento dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 8º As emendas parlamentares deverão ser submetidas à análise de viabilidade pelas Unidades Orçamentárias Executoras, observando os aspectos técnicos, jurídicos e operacionais para a sua execução, em consonância com o art. 150, §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, concluindo, até 20 (vinte) dias, após disponibilização pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por uma das seguintes opções:

a) viabilidade;

b) necessidade de ajustes no âmbito da Unidade Orçamentária Executora;

c) necessidade de ajustes no âmbito parlamentar; e

d) inviabilidade de execução no exercício.

Art. 9º O processo de liberação e execução da dotação orçamentária decorrente das emendas individuais dos Deputados Distritais se inicia com o ofício eletrônico, encaminhado pelo parlamentar proponente da emenda à Unidade Orçamentária Executora, observando os seguintes procedimentos:

I - análise da exequibilidade pela Unidade Orçamentária Executora, no prazo de até 7 (sete) dias, após o recebimento do ofício que, deverá concluir, de forma fundamentada:

a) pela exequibilidade;

b) pela inexequibilidade; ou

c) pela exequibilidade condicionada, quando depender de Organização da Sociedade Civil atender os requisitos previstos no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016;

II - após confirmação da exequibilidade do ofício, a Unidade Orçamentária Executora deverá apresentar o Plano de Ação, visando demonstrar sua capacidade de execução, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da manifestação pela viabilidade da execução que deverá conter, entre outros:

a) objeto;

b) programa de Trabalho;

c) natureza da Despesa;

d) endereço;

e) detalhamento de ações;

f) cronograma de execução, contendo os prazos e o tempo total previsto para execução;

g) instrumento jurídico necessário para formalização da demanda;

h) valor total do projeto;

i) equipe técnica responsável pelo projeto;

j) número do processo SEI/GDF; e

l) quando for o caso, o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da instituição, quando se tratar de objeto a ser implementado por Organização da Sociedade Civil, observadas as disposições do Decreto nº 37.843, de 2016.

§ 1º As análises e os procedimentos, constantes dos incisos I e II, deste artigo, deverão conter as informações e os fundamentos da tomada de decisão do Gestor.

§ 2º O prazo, constante do inciso II do caput,, deste artigo, começará a contar a partir do cumprimento do procedimento descrito no inciso I do caput.

§ 3º A ausência de manifestação e o descumprimento do prazo, pela Unidade Orçamentária Executora, implicará em anuência tácita, o que permitirá o prosseguimento da demanda.

§ 4º Nos casos das alíneas "a" e "c", do inciso I do caput, deste artigo, a análise da viabilidade técnica, jurídica e operacional deverá ser encaminhada em conjunto com o Plano de Ação à Casa Civil do Distrito Federal, para autorização da continuação do fluxo, podendo ser solicitados ajustes à Unidade Orçamentária Executora, quando se fizerem necessários.

§ 5º Os ajustes solicitados pela Casa Civil do Distrito Federal à Unidade Orçamentária Executora deverão ser providenciados em até 10 (dez) dias de sua comunicação.

§ 6º No caso do disposto na alínea "b", do inciso I, do caput, deste artigo, o documento deve ser encaminhado à Casa Civil do Distrito Federal para comunicação do fato ao parlamentar.

§ 7º No caso do disposto na alínea "c", do inciso I, do caput, deste artigo, quando a Organização da Sociedade Civil indicada não atender os requisitos previstos no Decreto nº 37.843 de 2016, a Unidade Orçamentária Executora poderá revogar a exequibilidade e informar à Casa Civil do Distrito Federal para comunicação do fato ao parlamentar.

§ 8º Após autorização da Casa Civil do Distrito Federal, a documentação deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para adoção das medidas necessárias para a liberação e disponibilização das dotações oriundas das emendas parlamentares individuais.

§ 9º Os requisitos previstos nas alíneas "a" e "g", do inciso II, do caput, deste artigo, deverão manter consonância com a ação orçamentária constante do Programa de Trabalho da respectiva emenda.

Art. 10. A eficácia da disponibilidade emendas parlamentares depende do implemento das condições previstas neste capítulo e serão disponibilizadas no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo após a conclusão dos procedimentos de validação técnica previstos neste Decreto e ponderadas as condições econômicas e a disponibilidade financeira.

Parágrafo único. A disponibilidade de que trata o caput não dispensa a observância das legislações financeiras aplicáveis ao planejamento, à execução orçamentária e financeira e à contabilidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os procedimentos contidos neste Decreto se aplicam, no que couber, às emendas individuais dos Deputados Distritais de execução obrigatória, nos termos do art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a Casa Civil do Distrito Federal acompanharão o cumprimento dos procedimentos descritos neste Decreto, promovendo, inclusive, o controle do atendimento dos respectivos prazos pelas Unidades Orçamentárias Executoras.

§ 1º Os prazos e procedimentos referentes a este Decreto devem ser cumpridos e observados por meio do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP.

§ 2º Em caso de falha ou ausência do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, os órgãos e entidades deverão cumprir as disposições constantes deste Decreto por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação do Distrito Federal - SEI/GDF.

Art. 13. Os gestores das Unidades Orçamentárias Executoras deverão inserir as informações relativas à execução das respectivas emendas no Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP para possibilitar o acompanhamento e a fiscalização por parte do Poder Legislativo.

Art. 14. Os gestores das Unidades Orçamentárias Executoras contempladas por emendas parlamentares deverão informar, até o dia 30 de novembro de cada exercício, quais emendas apresentam condições de serem executadas ainda no exercício vigente.

Art. 15. Os agentes públicos que autorizarem ou executarem o empenho de dotações oriundas de emendas parlamentares sem a devida autorização do autor e validação técnica, estarão sujeitos à apuração de responsabilidade pelo descumprimento das determinações deste Decreto.

Art. 16. Quando o descumprimento dos prazos acarretarem prejuízo à Administração Pública, os agentes públicos que derem causa ao prejuízo estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 17. Os gestores das Unidades Orçamentárias Executoras que deixarem de executar as emendas individuais recebidas, deverão informar os motivos da possível inexecução até 15 de abril do exercício subsequente, para fins de composição de relatório a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal por ocasião do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte.

Art. 18. A execução das dotações de caráter obrigatório decorrente de emendas individuais deve ser equitativa durante o exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria, conforme o disposto no art. 150, § 18, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 19. Este Decreto poderá ser regulamentado, por meio de Portaria Conjunta entre a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a Casa Civil do Distrito Federal.

Art. 20. Em casos de atraso na publicação da Lei Orçamentária Anual, de problemas técnicos do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP ou por motivo de força maior, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá, mediante Portaria, alterar os prazos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo poderão expedir regulamentação interna para organização, definição de competências e procedimentos específicos a serem adotados por seus agentes para a fiel execução deste Decreto, devendo observar suas disposições e o disposto na regulamentação conjunta constante do art. 19.

Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 38.968, de 3 de abril de 2018.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

 ANEXO ÚNICO

Quadro com Fluxograma e Atribuições

 Etapa 

Descrição

  1º

Aprovação, sanção/veto e publicação da Lei Orçamentária Anual.

  2º

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal contabiliza os créditos no SIGGo.

  3º

Secretaria de Estado de Economia do Distrito federal emite análise de compatibilidade orçamentária da emenda e notifica Casa Civil em até 10 (dez) dias da publicação da lei orçamentária.

  4º

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal inclui a relação de emendas individuais de Deputados Distritais no SISCONEP com identificação dos respectivos autores em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual.

  5º

Unidade Orçamentária Executora analisa viabilidade técnica, jurídica e operacional da emenda em até 20 (vinte) dias.

  6º

Casa Civil do Distrito Federal comunica ao parlamentar os possíveis impedimentos da emenda para que este adote as medidas que entender necessárias para a regularização da situação.

  7º

Parlamentar autor emite o ofício eletrônico de uma emenda.

  8º

A Unidade Orçamentária Executora confirma a exequibilidade do ofício eletrônico em até 7 (sete) dias.

  9º

Casa Civil do Distrito Federal comunica ao parlamentar os possíveis impedimentos do ofício eletrônico para que este adote as medidas que entender necessárias para a regularização da situação.

  10º

A Unidade Orçamentária Executora preenche e envia o Plano de Ação em até 30 (trinta) dias, quando o ofício eletrônico for exequível.

  11º

Casa Civil do Distrito Federal autoriza o prosseguimento do ofício eletrônico após verificação dos requisitos de validação técnica.

  12º

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal libera a disponibilização orçamentária e realiza o desbloqueio da dotação no SIGGo e SISCONEP, observadas as questões de ordem orçamentária e de responsabilidade fiscal.

  13º

A Unidade Orçamentária executa a emenda autorizada e alimenta o SISCONEP com informações e os status de sua execução no Sistema.

  14º

Parlamentares e sociedade fiscalizam a execução da emenda.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2022 p. 3, col. 2