SINJ-DF

LEI N.° 2.874 DE 19 DE SETEMBRO DE 1956

Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1.º A Capital Federal do Brasil, a que se refere o art. 4.° do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 18 de setembro de 1946, será localizada na região do Planalto Central, para êsse fim escolhida, na área que constituirá o futuro Distrito Federal circunscrita pela seguinte linha: 

Começa no ponto da Lat. 15° 30'S e long. 48° 12' W. Green. Desse ponto, segue para leste pelo paralelo de 15° 30'S até encontrar o meridiano de 47° e 25'W. Green. Dêsse ponto segue o mesmo meridiano de 47° e 25'W. Green, para o sul até o Talweg do Córrego S. Rita, afluente da margem direita do Rio Preto. Daí pelo Talweg do citado córrego S. Rita, até a confluência dêste com o Rio Preto, logo a juzante da Lagôa Feia. Da confluência do córrego S. Rita com o Rio Preto, segue pelo Talweg dêste último,.na direção sul, até cruzar o paralelo de 16° 03' S. Daí, pelo paralelo 16° 03' na direção Oeste, até encontrar o Talweg do Rio Descoberto. Daí para o norte, pelo Talweg do Rio Descoberto, até encontrar o meridiano de 48° 12' W. Green. Daí para o Norte pelo meridiano de 48° 12'W. Green, até encontrar o paralelo de 15° 30' Sul, fechando o perímetro.

Art. 2.º Para cumprimento da disposição constitucional citada no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos:  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

a) constituir, na forma desta lei, uma sociedade que se denominará Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, com os objetivos indicados no art. 3º;  (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

bi) estabelecer e construir, através dos órgãos próprios da administração federal e com a cooperação dos órgãos das administrações estaduais, o sistema de transportes e comunicações do novo Distrito Federal com as Unidades Federativas, coordenando êsse sistema com o Plano Nacional de Viação; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

c) dar a garantia do Tesouro Nacional às operações de crédito negociadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no pais ou no exterior, para o financiamento dos serviços e obras da futura capital, ou com ela relacionados; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

d) atribuir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, mediante contratos ou concessões, a execução de obras e servicos de interesse do novo Distrito Federal, não compreendidos nas atribuições específicas da empresa;  (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

e) firmar acôrdos e convênios com o Estado de Goiás, visando à desapropriação dos imóveis situados dentro da área do novo Distrito Federal e do seu posterior desmembramento do território do Estado e incorporação ao domínio da União; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

f) estabelecer normas e condições para a aprovação dos projetos de obras na área do futuro Distrito Federal, até que se organize a administração local;  (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

g) instalar, no futuro Distrito Federal, ou nas cidades circunvizinhas, serviços dos órgãos civis e militares da administração federal e nêles lotar servidores, com o fim de criar melhores condições ao desenvolvimento dos trabalhos de construção da nova cidade.  (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Parágrafo único. O Congresso Nacional deliberará, oportunamente, sôbre a data da mudança da Capital, ficando revogado o art. 6º da lei n° 1.803, de 5 de janeiro de 1953 (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

CAPÍTULO II  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Seção I (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Da Constituição e fins da Companhia (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 3.º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil terá por objeto: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

1. planejamento e execução do serviço de localização, urbanização e construção da futura Capital, diretamente ou através de órgão da administração federal, estadual e municipal, ou de emprêsas idôneas com as quais contratar;  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

2. aquisição, permuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis na área do novo Distrito Federal ou em qualquer parte do território nacional, pertinentes aos fins previstos nesta lei; (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

3. execução, mediante concessão de obras e serviços da competência federal, estadual e municipal, relacionados com a nova Capital;  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

4. prática de todos os mais atos concernentes aos objetivos sociais, previstos nos estatutos ou autorizados pelo Conselho de Administração.  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Parágrafo único. A companhia poderá aceitar doação pura e simples, de direitos e bens imóveis e móveis ou doação condicional, mediante autorização por decreto do Presidente da República.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 4.º O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nos de que trata o art. 24, § 2°, desta lei.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 5º Nos atos constitutivos da companhia inclui-se a aprovação: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

a) das avaliações de bens e diretos arrolados para Integrarem o capital da União; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

b) dos estatutos sociais; e  (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

c) do plano de transferência de quaisquer serviços públicos que venham a passar para a mesma sociedade. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 6º A constituição da sociedade e quaisquer modificações em seus estatutos serão aprovadas por decreto do Presidente da República. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Parágrafo único. Dependerá, todavia, de autorização legislativa expressa qualquer alteração que vise a modificar o sistema de administração da Companhia, estabelecido nesta lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 7º Na organização da companhia serão observados, no que forem aplicáveis, as normas da legislação de sociedades anônimas, dispensado, porém, qualquer, depósito de capital em estabelecimento bancário.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 8.° A Companhia terá a sua sede na região definida no art. 1.º, sendo indeterminado o prazo de sua duração. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Seção II  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Do Capital Social (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 9.º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil terá o capital de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) dividido em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas do valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 10. A União subscreverá a totalidade do capital da sociedade,integralizando-o mediante:  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

I. A incorporação dos estudos, bens e direitos integrantes do acervo da Comissão Exploradora do Planalto Central do Brasil, de 1892; da Comissão de Estudos para Localização da Nova Capital do Brasil, de 1946, e da Comissão de Planejamento da Construção e da Mudança da Capital Federal, criada pelo decreto nº 32.976, de 8 de junho de 1953, e alterada pelo decreto nº 38.281, de 9 de dezembro de 1955; (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

II. A transferência de tôda a área do futuro Distrito Federal, pelo preço de custo, acrescido das despesas de desapropriação, à medida que fôr sendo adquirida pela União, excluídas as áreas reservadas ao uso comum de todos e ao uso especial da União;  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

III. A incorporação de outros bens móveis ou imóveis ou direitos pertencentes à União, resultantes ou não de desapropriações;  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

IV. A entrada em dinheiro da importância de Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros), necessária às despesas de organização, instalação e inicio dos serviços da companhia;  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

V. A entrada, em dinheiro, da importância da Cr$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de cruzeiros), posteriormente, guando fôr considerada necessária.  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 1.º O capital social poderá ser aumentado com novos recursos a êsse fim destinados ou com a incorporação dos bens mencionados no inciso III deste artigo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 2.º As ações da Companhia Urbanizadora poderão ser adquiridas com autorização do Presidente da República, por pessoas jurídicas de direito público interno, as quais, entretanto, não poderão aliená-las senão à própria União, assegurado a esta de qualquer modo, o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 11. A sociedade poderá emitir, independentemente do limite estabelecido em lei, além de obrigações ao portador (debêntures) títulos especiais, os quais serão por ela recebidos com 10% (dez por cento) de ágio para o pagamento dos terrenos urbanos da nova Capital, vencendo ainda juros de 8% (oito por cento) ao ano. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Seção III  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Da administração e fiscalização da Companhia (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 12. A administração e fiscalização da Companhia serão exercidas por um conselho de administração, uma diretoria e um conselho fiscal, com mandato de 5 (cinco) anos e o preenchimento dos respectivos cargos far-se-á por nomeação do Presidente da República, com observância dos parágrafos seguintes: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 1º O conselho de administração compor-se-á de 6 (seis) membros com igualdade de votos e suas deliberações serão obrigatórias para a diretoria, cabendo, todavia, recurso ao Presidente da República.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 2º A diretoria será constituída de 1 (um) presidente e 3 (três) diretores.

§ 2º A Diretoria será constituída de 1 (um) Superintendente e 3 (três) Diretores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4545 de 10/12/1964) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 3º As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo presidente da diretoria, que nelas terá apenas o voto de qualidade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 4º O conselho de administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana e de suas deliberações lavrar-se-á ata circunstanciada, cujo teor, devidamente autenticado, será fornecido a cada um dos seus membros.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 5º O conselho fiscal, constituir-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes e exercerá as funções previstas na legislação de sociedades anônimas, sem as restrições do decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro de 1940 (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 6º Um terço dos membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal, será escolhido em lista tríplice de nomes indicados pela diretoria nacional do maior partido político que integrar a corrente da oposição no Congresso Nacional. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 7º As substituições de membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal, sejam definitivas, sejam eventuais por impedimento excedente de 30 (trinta) dias, serão realizadas pelo mesmo processo da constituição desses órgãos, consignado no parágrafo anterior.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 8° Caberá, privativamente, ao conselho de administração decidir, por proposta da diretoria, sôbre planos de compra, venda, locação, ou arrendamento de imóveis de propriedade da companhia, e bens assim sobre as operações de crédito por ela negociadas.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 9º Atendido o disposto nesta lei, os, estatutos regularão as atribuições e o funcionamento do conselho de administração e da diretoria.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 10. Os membros do conselho de administração e da diretoria terão residência obrigatória na área mencionada no art. 1º. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Seção IV (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Dos favores e obrigações da Companhia (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 13. Os atos de constituição da companhia, integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de direitos, bens imóveis e móveis que fizer e, ainda, os instrumentos em que figurar como parte, serão isentos de impostos e taxas de quaisquer ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes, os mesmos lavores para a sociedade, na esfera das respectivas competências tributárias.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 14. A companhia gozará de isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em relação ao maquinismo, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos, e materiais destinados às suas obras e serviços, pagando, no entanto esses tributos, no caso de revenda.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Parágrafo único. Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante portarias dos inspetores das Alfândegas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 15. A sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, e com as modificações constantes desta lei.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 16. A companhia remeterá suas contas, até 30 de abril de cada ano, ao Tribunal de Contas da União, que as apreciará enviando-as ao Congresso Nacional, cabendo a este adotar, a respeito delas, as medidas que a sua ação fiscalizadora entender convenientes.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 17. Os serviços, obras e construções necessários à instalação do Governo da República na futura Capital Federal serão realizados pela Companhia, independentemente de qualquer indenização, entendendo-se paga das despesas feitas pelos direitos, bens, favores e Concessões que lhe são outorgados em virtude desta lei.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 18. O Poder Executivo assegurará, à Companhia ainda, a utilização dos equipamentos, serviço e instalações dos órgãos da administração federal, sempre que se tornarem necessários às atividades da emprêsa.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 19. Os atos administrativos e os contratos celebrados pela Companhia constarão de boletim mensal por ela editado e dos quais serão distribuídos exemplares aos membros do Congresso Nacional, autoridades ministeriais, repartições interessadas, entidades de classe e órgãos de publicidade.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 20. A direção da Companhia Urbanizadora é obrigada a prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Congresso Nacional, acêrca dos seus atos e deliberações. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 21. Nos contratos de obras e serviços, ou na aquisição de materiais a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a companhia deverá: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

a) determinar concorrência administrativa para os contratos de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), até Cr$ 10,000 .000,00 (dez milhões de cruzeiros), sendo facultado, todavia, ao conselho de administração, por proposta da diretoria, dispensar a exigência, em decisão fundamentada que constará da ata;  (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

b) determinar concorrência pública para os contratos de mais de Cr$ 10.000.000.00 (dez milhões de cruzeiros), ficando permitido ao conselho de administração a dispensa da formalidade, com as cautelas da alínea anterior,  dando-se dessa decisão ciência, dentro em 5 (cinco) dias, ao Presidente da República, que poderá mandar realizar a concorrência.  (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Seção V (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Do Pessoal da Companhia (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 22. Os empregados da Companhia Urbanizadora ficam sujeitos, nas suas relações com a emprêsa, unicamente às normas de legislação do trabalho, sendo classificados nos diferentes institutos de aposentadoria e pensões, para fins de previdência, de acôrdo com a natureza de suas funções. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 23. Os militares e funcionários públicos civis da União, das Autarquias e das entidades de economia mista poderão servir na Companhia, na forma do decreto-lei n° 6.877, de 16 de setembro de 1944 (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

CAPÍTULO III  (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 24. Fica ratificado, para todos os efeitos legais, o decreto nº 480, de 30 de abril de 1955, expedido pelo Governador do Estado de Goiás, e pelo qual foi declarado de utilidade e de necessidade públicas e de conveniência de interesse social, para efeito de desapropriação, a área a que se refere o art. 1.º.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 1º As desapropriações iniciadas poderão continuar delegadas ao Governo do Estado, ou passarão a ser feitas diretamente pela União.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 2.º Nas transferências, para o domínio da União, dos imóveis adquiridos pelo Governo de Goiás e nos atos de desapropriação direta em que vier a intervir e ainda nos da incorporação ales ao capital da Companhia Urbanizadora da Capital Federal, a União será representada pela pessoa a que se refere o art. 4.º desta lei.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 3.º Sempre que as desapropriações se realizarem por via amigável, os desapropriados gozarão de isenção de impôsto de renda relativamente aos lucros auferidos pela transferência ao expropriante das respectivas propriedades imobiliárias.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

§ 4° Os imóveis desapropriados na área do novo Distrito Federal e os referidos no art. 15 poderão ser alienados livremente pelo poder expropriante e pelos proprietários subsequentes, sem que se lhes aplique qualquer preferência legal, em favor dos expropriados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 25. Tornar-se-ão indivisíveis os lotes de terras urbanos do futuro Distrito Federal, desde que alienados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil. Fica expressamente proibida a alienação das mais áreas de terras do mencionado Distrito, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Parágrafo único. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil organizará os planos que assegurem o aproveitamento econômico dos imóveis rurais, excutando-os diretamente ou apenas mediante arrendamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 26. Ficam os Institutos de Previdência Social, as Sociedades de Economia Mista e as Autarquias da União autorizados a adquirir títulos e obrigações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, referidos no art. 11 desta lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Parágrafo único. Êsses títulos também poderão ser vendidos aos militares, funcionários federais, servidores de autarquias e de sociedade de economia mista da União, desde guie autorizem o desconto das prestações devidas, desdobráveis pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nas respectivas folhas de pagamento.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 27. A fim de assegurar os fornecimentos necessários às obras da nova Capital, ficam incluídas na categoria de primeira urgência as rodovias projetadas para ligar o novo Distrito Federal aos centros industriais de São Paulo e Belo Horizonte e ao pôrto fluvial de Pirapora, no Estado de Minas Gerais.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 28. Os lotes de terras em que se dividirem, a partir da vigência desta lei, as propriedades rurais existentes até urna distância de 30 (trinta) quilômetros do lado externo, da linha perimétrica do novo Distrito Federal, em áreas inferiores a 20 (vinte) hectares, só poderão ser inscritos no Registro Imobiliário e expostos à venda depois de dotados os logradouros públicos de tais loteamentos dos serviços de água encanada, luz elétrica, esgôtos sanitários, meios-fios e pavimentação asfáltica.

Art. 29. A legislação peculiar às sociedades anônimas será aplicada como subsidiária desta lei à Companhia Urbanizadora da Nova Capital da Brasil. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 30. É transferido para Ministério da Fazenda o saldo da verba 4, consignação 4.3.00, subconsignação 4.3.01 - item I - "despesas com desapropriação da totalidade das áreas do novo Distrito Federal, inclusive indenização ao Estado de Goiás", atribuída ao Ministério da Justiça pela Orçamento vigente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 31. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) para atender ao disposto no art. 10, item IV, desta lei.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 32. O Poder Executivo estabelecerá a forma de extinção da Comissão de Planejamento da Construção e da Mudança da Capital Federal, depois de transferidos os contratos por ela celebrados com terceiros para a responsabilidade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5861 de 12/12/1972)

Art. 33. É dado o nome de “Brasilia” à nova Capital Federal. 

Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1956; 135.º da Independência e 68.° da República 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antonio Alves Câmara 

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

S. Paes de Almeida

Lucio Meira 

Ernesto Dornella 

Clovis Salgado

Parsifal Barroso 

Henrique Fleiuss 

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 217, seção 1 de 20/09/1956 p. 17905, col. 1