SINJ-DF

LEI Nº 5.464, DE 16 DE MARÇO DE 2015

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, os Anexos:

II – Anexo de Metas Fiscais – e complementos;

V – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

VI – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado: e

XI – Projeção da Renúncia de Origem Tributária – Texto e Anexos a serem alterados (Multa e Juros e Compensação da Renúncia da Receita), na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2º A Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 68. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

(...)

Art. 77. (...)

Parágrafo único. A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve publicar mensalmente relatório que indique o percentual de execução obrigatório das emendas parlamentares, conforme disposto no art. 150, § 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2015 p. 2, col. 2