SINJ-DF

DECRETO Nº 36.410, DE 23 DE MARÇO DE 2015.

Altera o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, fica alterado como segue:

I – o art. 53 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 2º............................................................................................................

..................................................................................................................

II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas, inclusive periciais, que se entenderem necessárias; (NR)

..................................................................................................................

VI – informação à autoridade julgadora de que haverá apresentação posterior de provas periciais ainda não anexadas à impugnação, nos termos do parágrafo único do art. 54. (NR)

..................................................................................................................

§ 5º A impugnação deve identificar os motivos de fato e de direito a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo de forma individualizada para cada item do documento que formalizar a exigência do crédito tributário. (AC)

§ 6º Sem prejuízo da imediata aplicação do disposto no § 5º deste artigo, ato do Subsecretário da Receita poderá estabelecer modelo específico de apresentação de impugnação que atenda ao requisito de individualização nele previsto. (AC)”

II – fica acrescentado o parágrafo único ao art. 54, com a seguinte redação:

“Art. 54......................................................................................................

Parágrafo único. A apresentação das provas periciais mencionadas na impugnação deve ser feita em até 30 dias contados do fim do prazo a que se refere o inciso V do art. 33. (AC)”

III – o caput do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. A autoridade competente a que se refere o art. 59 declarará a extinção total ou parcial do crédito tributário em virtude do cumprimento de sua exigência e, quanto ao juízo de admissibilidade, limitar-se-á à verificação dos requisitos constantes do art. 53, caput e §§ 2º e 5º. (NR)”.

Art. 2º Ficam revogados o TÍTULO IX – Das Diligências e da Perícia e os artigos 140, 141 e 142, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1 de 24/03/2015 p. 1, col. 2